Joe Berardo fez acordar o país do sono profundo em que se encontrava, qual Bela Adormecida depois de enfeitiçada pela bruxa má. A bruxa má desta história é a inércia dos bancos que fez a princesa nação portuguesa picar o dedo no fuso das falhas de memória, dos calotes e seus pajens!

Vimos perguntado como foi possível chegar a níveis tão elevados de crédito malparado, sabendo que dois terços do NPL provêm de empréstimos concedidos a empresas.

Vimos perguntando também se terá sido por desconhecimento da lei ou falta de coragem que os bancos credores não accionaram ou não accionaram em tempo os instrumentos que o Código Civil prevê desde sempre. E dissemos ainda não acreditar que os bancos tivessem concedido tanto crédito sem a devida colaterização.

E o caso Berardo suporta a nossa tese, segundo a qual o problema não está nas garantais que os bancos solicitam, mas sim na sua monitorização e na lei.

Nos termos da lei, os devedores respondem com todo o seu património pela satisfação das suas dívidas: é a chamada garantia geral das obrigações. Mas como a garantia geral não confere particular segurança aos credores, muitas vezes, a concessão de crédito fica condicionada à prestação de garantias especiais: pessoais ou reais.

Nas garantias pessoais, o património de um terceiro fica a responder pelas obrigações do devedor: é o caso do aval e da fiança.

Nas garantias reais, é um bem ou direito certo e determinado a garantir a satisfação do crédito: é o caso da hipoteca e do penhor, podendo o bem ser do devedor ou de terceiro.

Ora, as garantias pessoais só valem se, à data do incumprimento do devedor, houver património do fiador ou do avalista para executar e as garantias reais só valem se, à data do incumprimento, os bens ou direitos dados em garantia mantiverem valor suficiente para satisfazer a dívida não paga.

No caso das garantias pessoais, é decisivo que o credor verifique com regularidade se os fiadores e avalistas não venderam ou doaram bens ou se, por qualquer outra forma, dissiparam património.

Esta monitorização é tão simples quanto crucial. E, assim que houver variação negativa do património, o credor deve reagir judicialmente através dos mecanismos previstos na lei, desde logo, impugnando ou pedindo a anulação desses negócios, pois basta que o credor tenha interesse na invalidade dos actos e que eles representem diminuição patrimonial, não sendo necessário que produzam ou agravem a insolvência do devedor.

Ou seja, quando é prestada fiança ou aval (por exemplo, pelos sócios, gerentes ou administradores de uma empresa), o credor só tem de estar atento a que o fiador ou avalista não diminua o seu património e, se tal acontecer, reagir sem demora.

Quanto às garantias reais, o problema do sistema legal português está na execução, a qual exige recurso aos tribunais e à venda executiva, o que representa perda de tempo e dinheiro e de potencial depreciação das garantias.

Erradamente, em Portugal, a lei só no penhor financeiro e mercantil permite acordo entre devedor e credor para este poder apropriar-se automática e imediatamente do bem ou direito dado em garantia em caso de não pagamento voluntário da dívida.

Insistimos no que defendemos até em termos académicos: a lei tem de mudar! A lei tem de permitir acordos de apropriação em qualquer crédito, com a obrigação legal de o credor devolver o eventual excesso de valor da garantia em relação ao montante da dívida que não foi pago.

Quando a nossa lei mudar e os devedores e os garantes perceberem que podem efectivamente perder os bens ou direitos dados em garantia assim que deixarem de pagar as dívidas, seguramente teremos muito menos crédito malparado, teremos bancos mais saudáveis e sem precisarem de dinheiro dos contribuintes para os salvar!

A culpa não é de Berardo, portanto. É da verdade incómoda de que o nosso rei(no) vai nu!