A situação de pandemia em que vivemos trouxe consigo uma nuvem de crise. De crise que – embora tenhamos a esperança que assim não seja – poderá ser tanto económica, como financeira. Esta crise, vêm afirmando os especialistas na matéria, poderá afetar uma parte significativa dos agentes económicos, em especial as empresas.

Perante este cenário, julgo, há que agir. E, mais que tudo, agir a tempo. É que a probabilidade de recuperação de uma empresa em situação económica difícil é tanto maior quanto mais rapidamente ela agir. E agir, nestes casos, pode significar reestruturar, se não o próprio modelo de negócio, pelo menos o passivo da empresa.

E dizemo-lo porque o cenário económico e financeiro por que estamos a passar, veio causar constrangimentos vários nas empresas, os quais, possivelmente, terão impacto no seu passivo, em concreto, no agravamento do perfil do mesmo.

Nos casos em que tal se confirme, ou seja, em que o perfil do passivo seja negativamente afetado, pode revelar-se essencial para a sobrevivência da empresa o recurso a alguma das formas de reestruturação do passivo. Estas formas ou caminhos, como se preferir chamar, podem ser judiciais ou extrajudiciais. Ou seja, podem implicar a intervenção dos tribunais ou não. O fundamental, mesmo, é que, justificando-se essa via, a empresa reestruture o seu passivo a tempo.

Ora, entre os mais importantes meios de reestruturação do passivo de uma empresa contam-se o Processo Especial de Revitalização (PER) e o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE). Tanto o PER, como o RERE, visam permitir o estabelecimento de negociações entre a empresa devedora e os seus credores, com vista à definição de um acordo de reestruturação do passivo da empresa.

No caso específico do PER, há quatro aspetos que tornam este instrumento de reestruturação de passivo especialmente atrativo: primeiro, é um processo urgente, o qual, habitualmente, é finalizado em poucos meses (cerca de seis, podendo ser menos); segundo, durante o período das negociações no âmbito do PER, os devedores não podem instaurar ações para cobranças de dívidas contra a empresa devedora; terceiro, o acordo de reestruturação do passivo da empresa que venha a ser votado favoravelmente pelos credores e confirmado pelo tribunal, mesmo que contenha moratórias e perdões de capital e juros, vincula todos os credores da empresa devedora, incluindo aqueles que tenham votado contra a aprovação do acordo; e, quarto, estão previstos benefícios fiscais no contexto da reestruturação de créditos no PER, em concreto, do IRC, do imposto de selo e do IMT.

Já o RERE, pese embora o acordo de reestruturação de passivo que seja acordado por sua via não seja vinculativo para a totalidade dos credores da empresa devedora, mas somente para aqueles que decidirem subscrevê-lo, pode, ainda assim, ser uma opção benéfica, pois: primeiro, não exige a intervenção do tribunal; segundo, o acordo de reestruturação estabelecido entre a empresa e os seus credores é confidencial; e, terceiro, está prevista a concessão de benefícios fiscais idênticos aos conferidos no âmbito do PER.

Não há, portanto, dúvidas que, em Portugal, as empresas têm ao seu dispor um leque atrativo de instrumentos para reestruturar o seu passivo. Fica o conselho para que, sendo necessário, o façam em tempo útil.