O IVA é um imposto que incide sobre as vendas de mercadorias e as prestações de serviços, em todas as fases da cadeia económica, mas que é apenas suportado pelo consumidor final.  O mecanismo de liquidação e dedução permite que o IVA seja neutro para os operadores económicos.

Sucede que, existe um conjunto de operações que “beneficiam” da isenção do IVA, isenção esta que tem por base motivos de natureza social ou técnica.  No primeiro grupo temos, por exemplo, as operações da área da saúde e da educação; no segundo grupo incluem-se, nomeadamente, as operações financeiras e de seguro.

A utilização de aspas deve-se ao facto de, geralmente, a aplicação de uma isenção de um imposto ser favorável, mas, no caso do IVA, a aplicação de uma isenção pode tornar-se um presente envenenado. Tal sucede porque, algumas das isenções de IVA bloqueiam o mecanismo de liquidação e dedução: não havendo liquidação do imposto, não há lugar à recuperação do IVA pago nas aquisições a montante.  Nestes casos, o IVA não é neutro e passa a incorporar os custos correntes e de investimento, sendo, indiretamente, incorporado no preço final. Deste modo, a isenção que parecia um benefício, torna-se assim num presente envenenado.

Um destes casos é a isenção prevista para as operações de seguro e resseguro e para as prestações de serviços conexas efetuadas por intermediários de seguros.

Se é verdade que no que respeita aos produtos do ramos vida a isenção de IVA cumpre a sua razão de ser, pois tratam-se de produtos equiparados a poupanças, no que concerne ao ramo não-vida tem um efeito pernicioso que não pode ser descurado.

Este aspeto tem sido, e continua a ser, amplamente discutido, inclusive pela Comissão Europeia. Depois de décadas de estudos preparatórios e apesar de em 2007 a Comissão ter emitido uma proposta para alterar o regime de IVA das operações financeiras e de seguros, volvidos 13 anos o tema ainda está em discussão, agora através do lançamento de uma consulta pública dos trabalhos desenvolvidos pelo comité do IVA.

A necessidade de alteração das normas da União Europeia tornam-se evidentes quando verificamos que países como a Nova Zelândia, Austrália, África do Sul, Singapura e Angola, que adotaram o sistema do IVA mais tarde, optaram por tributar as operações do ramo não-vida, exatamente por retirarem ilações da experiência europeia e perceberem que a aplicação da isenção teria resultados indesejados.

Na verdade, em 1977, quando a regra da isenção de IVA foi consagrada na União Europeia o valor do IVA na estrutura de custos das companhias seguradoras era despiciente. Todavia, com o surgimento da economia digital e o aumento da terceirização de serviços pelos operadores, em parte impulsionados por mudanças regulatórias, a estrutura de custos destas entidades alterou-se significativamente e com ela o valor do IVA suportado.

Pelo que, nos dias de hoje, trata-se de um custo oculto.