Antigamente éramos todos “portugueses” e a igualdade era o que o Art. 13º da Constituição dizia que era. Agora não. Estamos etiquetados em género (dois mas parece que há mais) e a “linguagem não discriminatória” é que traduz a igualdade.

Aquilo que era uma exigência fracturante do Bloco de Esquerda e de meia dúzia de académicos com complexos de esquerda – a Universidade sempre foi o ambiente apropriado para estas “modas” crescerem – transformou-se numa exigência legal. Na passada sexta-feira passada foi publicada a Lei n.º 4/2018, de 9 de Fevereiro, sob a designação de “regime jurídico da avaliação de impacto de género de actos normativos”, e entra em vigor a 1 de Abril.

Ao que li tratou-se de uma iniciativa do PS e acabou por ser aprovada por todos os partidos com a abstenção do PSD e do PCP. Não tenho lembrança do assunto ter sido tratado pela Comunicação Social. Dos grupos parlamentares e do Governo não ouvi uma palavra.

A lei destina-se a avaliar o “impacto de género” em todos os actos normativos do Estado (Central, Regional e Local). A avaliação pode ser preventiva ou sucessiva. Como se aplica a tudo o que normativamente mexe, seja do Governo da Nação seja da Assembleia de Freguesia de Cabeçudos, todos têm de estar atentos ao “impacto de género”. A lei não diz o que é o “impacto de género”. Provavelmente porque não é possível definir ou caracterizar a expressão. Aconselha contudo a utilizar “linguagem não discriminatória”. Fala em impacto positivo, impacto negativo, impacto neutro e impacto transformador.

Antes da norma ser aprovada haverá que avaliar estes impactos. Para o efeito deve ser elaborado um “Relatório síntese”. Depois do acto ser aprovado, e se por acaso escapou  à análise, nem por isso está livre dos impactos, devendo estes ser estudados com a “colaboração dos organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil”. Ou seja, com a colaboração de toda a gente. Todas estas entidades devem, aliás, promover acções de formação sobre a avaliação do “impacto de género”.

A lei do “impacto de género” não tem objecto. Não é possível definir que impacto certo acto normativo terá especificamente nos portugueses do sexo masculino e do sexo feminino. A menos que a lei seja exclusivamente aplicável a um género. A norma laboral que  determina os benefícios associados à maternidade tem impacto no sexo feminino. Tudo o resto são especulações sociológicas sem critério científico e que se prestam a devaneios ideológicos.

Além disso, a lei é inútil. Na parte da igualdade já temos a Constituição e o Tribunal Constitucional para a garantir. No restante não servirá rigorosamente para nada. Nem para homens nem para mulheres. E tendo ela sido publicada em vésperas de Carnaval, já há quem lhe chame a verdadeira lei “matrafona”.

O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.