Como a ponta do iceberg, na decorrência da transposição parcial da Diretiva (UE) n.º 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, para a ordem jurídica interna com o Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24.09, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 introduziu uma “Contribuição sobre as embalagens de plástico de utilização única em refeições prontas”, no montante de 0,30 € por embalagem (a ser discriminada nas faturas) fabricada total ou parcialmente de plástico ou multimaterial com plástico a serem adquiridas em (i) refeições prontas a comer (takeaway), (ii) regimes de pronto a comer e levar (incluindo drive-in) ou (iii) com entrega ao domicílio (home-delivery).
A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal continental (isenções e não sujeições de caráter limitado encontram-se previstas).
Neste contexto, consideram-se sujeitos passivos da contribuição os agentes económicos que providenciam a produção ou importação das embalagens de utilização única, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Igualmente, a contribuição deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2023, sobre as embalagens de alumínio (ou multimaterial de alumínio) de utilização única em refeições prontas.
A contribuição em apreço insere-se (para já) na fase preliminar de uma nova geração de impostos sobre (certas) embalagens plásticas que, um pouco por toda a Europa, vão sendo implementadas e que se inserem na estratégia europeia para o plástico numa Economia Circular, acompanhada da estratégia europeia relativa aos resíduos e do desenvolvimento da responsabilidade alargada do produtor e dos próprios Estados-Membros.
Ao implementar novas figuras tributárias (usualmente em Portugal sob a forma de contribuição para efeitos de modelação de comportamentos pelos agentes económicos e consumidores), no caso sobre embalagens plásticas, os governos pretendem principalmente reduzir o desperdício de plástico e incentivar modelos de negócios circulares, criando um incentivo ao uso de materiais reciclados. Daqui se compreende que no Orçamento do Estado para 2022 esteja prevista a possibilidade de revisão em “função da evolução da introdução destas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado”.
Sobressai daqui, desde logo, a necessidade de alargamento futuro e consolidação da contribuição face ao tipo/pesagem de material de plástico, bem como o caráter fiscal em regime de excise associado a esta contribuição.
Entre outros aspetos, de salientar em termos do regime que, a produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado ou, se importadores, devem proceder à introdução em livre prática e consumo de embalagens de utilização única, sendo a contribuição exigível, em território de Portugal continental, no momento da sua introdução no consumo, situação que será assimilada a uma operação de alienação, pelos sujeitos passivos, de embalagens de utilização única.
Desde 1 de abril de 2022, o Reino Unido implementou um Imposto sobre Embalagens Plásticas, que se aplica a embalagens plásticas importadas ou fabricadas no Reino Unido. O Reino Unido não está sozinho, com outros países europeus já em fase de implementação ou de adiamento da entrada em vigor de novos impostos (por exemplo, Polónia, Espanha e Itália previsivelmente a partir de janeiro de 2023) ou taxas sobre plástico e embalagens (por exemplo, num âmbito mais alargado que o de Portugal face ao anexo E da Diretiva (UE) n.º 2019/904, a Alemanha ou a Hungria). Também a Bulgária, França, Suécia e os Países Baixos iniciaram planos de maior concretização ao nível de resíduos e produtos de plásticos a tributar.
Sendo certo que estamos longe de um imposto, excise ou, em geral, tributo harmonizado na União Europeia, para fazer face às diretrizes internacionais, com maior ou menor grau de rapidez e eficiência, e abarcando mais ou menos produtos de plástico, desde agora até ao horizonte temporal de 2025, os legisladores nacionais estão obrigados a mudar o rumo, numa fiscalidade cada vez mais técnica e regulatória.
Como resultado, as empresas devem rever toda a sua cadeia de transações, incluindo, a produção, distribuição e venda de embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico, importações, fornecimentos B2B intra-UE ou vendas à distância B2C, por forma a confirmar se e de que forma as mesmas são impactadas, ainda que se pretenda que a oneração da contribuição recaía sobre o consumidor final.
We all need to switch up, look at things different, see the (next) bigger picture.