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“A minha dívida já prescreveu?” Saiba até quando lhe podem exigir o pagamento de um valor vencido

Se tiver uma dívida e o seu credor não a exigir durante um determinado prazo, a lei entende que o credor perdeu o interesse em exercer o seu direito de cobrar a dívida, o qual prescreveu.
15 Março 2019, 14h00

Tem dívidas por pagar e o seu orçamento está apertado? Respire fundo, é possível que não tenha que pagar porque o direito do seu credor em exigir o pagamento pode ter prescrito.

A prescrição é um instituto jurídico que opera a extinção de um direito quando este não é exercido por determinado tempo. Por outras palavras, se tiver uma dívida e o seu credor não a exigir durante um determinado prazo, a lei entende que o credor perdeu o interesse em exercer o seu direito de cobrar a dívida, o qual prescreveu.

Isto não quer dizer que o devedor que, em virtude de um qualquer acto jurídico, tenha assumido uma dívida na sua esfera jurídica não esteja obrigado a cumprir a sua obrigação – está. Não pagar pode não ser a sua melhor opção porque, por exemplo, o prestador de um serviço pode recusar-se a contratar novos serviços que possam estar associados ao número de identificação fiscal que apresenta valores em dívida.

Se, após a prescrição do direito de exigir um pagamento, alguém lhe intentar uma ação, conteste sempre alegando a inexibilidade do cumprimento de pagamento da sua dívida porque aquele direito prescreveu.

No entanto, consoante o acto jurídico que esteja subjacente à origem da dívida, o prazo difere. É certo que o Código Civil estabelece um prazo ordinário de 20 anos para a prescrição poder ser invocado pelo devedor, mas há uma série de situações que têm um prazo de prescrição bem mais curto. Ora veja os exemplos da DECO:

Prazo de seis meses:

Água, luz, gás, telecomunicações:  O pagamento dos serviços essenciais tem que ser exigido no prazo de seis meses.
Alojamento e bebidas:   O prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham  origem no alojamento, no consumo de comidas ou bebidas por aqueles fornecidas, o qual é de apenas seis meses.

Prazo de dois anos:

Educação: No entanto, se estas dívidas forem de estudantes ou se tratar de créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respectivos serviços, nesses casos, a prescrição é de dois anos. No entanto, as propinas devidas pela frequência do ensino público universitário são tributos/taxas devidas pela prestação concreta do serviço público de ensino universitário, sendo-lhes aplicável as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária, nomeadamente o prazo (que é de oito anos), bem como as causas interruptivas e suspensivas.
Produtos: Tal como é de dois anos a prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio;
Advogados: Os serviços prestados no exercício de profissões liberais e o reembolso das despesas correspondentes prescrevem decorridos dois anos.

Prazo de 3 anos:

Dividas de saúde: As dividas a uma instituição publica de saúde prescrevem decorridos 3 anos. Mas, no caso de instituições e serviços médicos particulares, o prazo de prescrição é de dois anos

Prazo de 4 anos:

Documentos do IUC: O Fisco tem até quatro anos para cobrar o imposto (se estiver em atraso) e aplicar a coima. Guarde os comprovativos de pagamento durante, pelo menos, quatro anos.

Prazo de 5 anos:

Rendas e condomínio: as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
Juros os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
Capital e juros: As quotas de amortização do capital pagável com os juros; por exemplo, O Tribunal da Relação de Évora decidiu que as prestações de um empréstimo, que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros, prescrevem no prazo de apenas cinco anos. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1583/14.3TBSTB-A.E1, de 21 de janeiro de 2016 Código Civil, artigo 310.º alínea e)
Pensões de alimentos e outras prestações: as pensões alimentícias vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Prazo de 20 Anos:

O prazo normal, denominado pela lei de prazo ordinário, da prescrição é de vinte anos, o que significa que quando alguém tem um crédito sobre outrem, tal crédito só se extingue, se entretanto não for pago, decorridos que sejam vinte anos, sendo que, normalmente, este prazo começa a contar-se da data em que o direito pode ser exercido.

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