Em jeito de preâmbulo, começo por referir que, genericamente, compreendo e aceito bem à prática dos bancos cobrarem comissões. Entendo que os bancos têm toda a legitimidade para cobrar um preço pelos serviços que prestam e, também, que esta componente do produto bancário tem de assumir uma cada vez maior preponderância em função da drástica redução da componente “margem financeira”.

A conjuntura em que operam – com taxas de juro em mínimos históricos (com as euribors e a taxa de remuneração dos DP junto do BC negativas) e o elevado de risco na economia – torna inevitável que a atividade bancária se suporte cada vez mais na prestação de serviços e menos na sua atividade comercial tradicional.

Esta minha consciência (diria, ainda, a sensibilidade de quem trabalhou durante quase 20 anos no sistema financeiro), no entanto, não evita que eu considere imorais e, talvez mesmo, ilegais, algumas dessas comissões. A imensa necessidade destas receitas e a sofreguidão de as obter leva os bancos a não olhar a meios e, consequentemente, a ultrapassar todos os limites da razoabilidade e, como refiro, até da legitimidade.

Vou referir-me concretamente às comissões de “gestão” que os bancos cobram no crédito à habitação e, em particular, aos créditos mais antigos. Tenho à minha frente um desses créditos contraído na CGD. Com uma TAN de 0,127% este crédito apresenta hoje uma TAE (o verdadeiro custo para o cliente) de 4, 387%, isto é, cerca de 3.500% superior! Como é evidente, os sucessivos aumentos das comissões de “gestão” são, em grande medida, responsáveis por aquela brutal diferença. Neste caso concreto, em cada prestação mensal, o valor da comissão é superior ao valor dos juros!

Neste caso, como em muitos outros, os contratos foram celebrados, por opção estratégica dos clientes, prevendo uma taxa de juro variável e indexada a uma taxa Euribor. Acontece que, com a evolução deste indexante muito desfavorável aos bancos, estes entenderam legítimo compensar essa evolução com a subida da dita comissão de “gestão” mesmo que o custo da gestão do crédito seja rigorosamente o mesmo (para não dizer menor).

Com este indexante a bater no fundo e praticamente invariável, os bancos conseguem, assim, essa coisa extraordinária que é, unilateralmente, tornar estes contratos indexados à “comissão que os bancos arbitrariamente entenderem cobrar”.

Esta situação, no meu entender, é juridicamente inadmissível porque resulta numa alteração essencial e unilateral do contrato, e deveria ser igualmente inaceitável pela autoridade de supervisão.

A agravar esta situação está o facto de o mercado bancário ser muito pouco concorrencial, um oligopólio com cinco bancos a deter mais de 90% do mercado e com atuações bem cartelizadas – como já detetou e puniu a AC, exatamente a propósito das comissões cobradas – o que lhes dá ainda mais poder de mercado e, consequentemente, retira qualquer defesa aos clientes por falta de alternativa.