Assim sendo, e numa base mensal, os sujeitos passivos abrangidos por esta Lei deverão reportar uma declaração discriminativa, por verba aplicável da Tabela Geral do imposto do selo, com:

  • valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
  • valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
  • as normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários;
  • valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º do código do imposto do selo, identificando o período de imposto compensado e os beneficiários da compensação.

Dependendo do volume de informação a reportar, a qual será tanto maior, quanto as operações que geram a obrigação tributária em análise, os gastos a incorrer com a implementação dos mecanismos necessários ao reporte desta obrigação poderão ser bastante significativos, devendo os agentes económicos equacionar qual a melhor solução custo/benefício, tendo em vista o cumprimento atempado desta obrigação fiscal e evitar eventuais contingências futuras.

Os sujeitos passivos deverão assim atualizar os seus procedimentos e controlos internos, existentes na área contabilística e fiscal, por forma a garantir que cumprem com mais uma obrigação declarativa, e que a mesma: (i) é submetida tempestivamente; (ii) corresponde à plenitude das obrigações a reportar; (iii) contém informação fidedigna, verdadeira e apropriada, em termos de montantes tributáveis, valor de imposto, normas legais e identificação dos respetivos beneficiários.

Esta declaração, de modelo oficial a regulamentar por portaria, deve ser reportada por via eletrónica até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.