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A preparar-se para marcar férias? Saiba até quando o pode fazer e quais são as regras

O novo ano traz consigo uma das questões laborais mais comuns: quando é que se pode marcar férias? Mas antes de avançar para o calendário e ver quais as datas que lhe são mais convenientes, convém saber como e quando deve proceder à marcação das mesmas.
25 Janeiro 2022, 13h13

A quantos dias de férias tem direito?

A lei estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não podendo ser substituído por outra forma de compensação.

Conforme consta no nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho, “o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis”, referentes aos dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados.

Não obstante, caso os seus dias de trabalho coincidam com fins de semana, são esses considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.

 

É possível acumular dias de férias?

O nº 1 do artigo 240º diz que “as férias são gozadas no ano civil em que se vencem”, mas é possível acumular dias de férias de um ano para o outro. Assim, caso lhe sobrem dias de férias que não tirou num ano, pode transitá-los para o seguinte desde que os goze até ao dia 30 de abril desse ano.

 

Como marcar as férias?

O Artigo 241º, cujo título é “marcação do período de férias” começa por adiantar que o empregador e trabalhador devem estar de acordo relativamente ao assunto.

Se não estiverem, o mesmo artigo estabelece que, na ausência de acordo entre as duas partes, o empregador pode marcar as férias do trabalhador depois de consultar a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador. Se for este o caso, saiba que o início das férias não pode calhar num dia de descanso semanal do trabalhador em causa.

Por norma, a marcação de férias deve ser feita entre 1 de maio e 31 de outubro, “a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente”.

Ademais, deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, podendo os restantes ser interpolados.

 

Como funciona esta marcação no sector do turismo?

O sector do turismo rege-se por normas diferentes. No caso de não haver acordo entre as partes, o empregador deverá marcar apenas um quarto do total das férias durante o período referido de 1 de maio e 31 de outubro, a serem gozadas de forma consecutiva.

Assim, quem trabalha neste setor e não tiver chegado a acordo com a entidade empregadora, deverá gozar 75% das férias às quais tem direito por ano, durante o período entre 31 de outubro e 1 de maio do ano seguinte, neste caso 2023.

 

Se o contrato estiver a terminar perde-se o direito aos dias de férias acumulados?

Não. O nº 5 do artigo 241º determina que, “em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação”.

 

Casais que trabalhem no mesmo local e vivam juntos têm benefícios?

Sim. Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, a menos que haja prejuízo grave para a empresa.

 

Quais as obrigações do empregador?

Para além das dispostas anteriormente, ao verificar a marcação de férias nas alturas mais pretendidas, devem ser tidos em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente.

Ademais, é ao empregador que cabe a elaboração do mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril, mantendo-o afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

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