Em 1982 foi publicado o Regime Geral das Contraordenações contendo os princípios substantivos e processuais das violações de regras no domínio da economia, da saúde, da cultura ou do ambiente, no qual se previam coimas máximas de €1.000,00 para pessoas singulares e de €15.000,00 para pessoas coletivas, que atualmente se situam em €3.740,98 e €22.445,91 respetivamente. Estes montantes das coimas espelhavam a menor ressonância ética dos ilícitos contraordenacionais subjacente à respetiva criação.

A dita menor ressonância ética determinou, no entanto, que o legislador, em cumprimento do imperativo constitucional de restringir os direitos, liberdades e garantias ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, impusesse limites à atuação das autoridades com poderes de investigação deste tipo de ilícitos, entre os quais a proibição da prisão preventiva, da intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação, da utilização de prova que contendesse com sigilo profissional e de qualquer prova que colidisse com a reserva da vida privada sem consentimento.

Nos últimos 15 anos, os regimes sancionatórios especiais têm-se sucedido nos mais diversos setores, desde a banca e o mercado de capitais, às telecomunicações, ao setor postal, aos seguros, à auditoria, ao ambiente, aos dados pessoais ou em matérias transversais como a concorrência ou o branqueamento de capitais. Destes regimes resultam coimas máximas de milhões de euros, sanções acessórias de inibição para o exercício de atividades ou cargos, de publicidade, de retirada de idoneidade e de proibição de participação em concursos públicos.

E, na respetiva aplicação, algumas autoridades recorrem à apreensão de emails, realizam buscas (inclusive domiciliárias), utilizam gravações para prova das contraordenações, usam declarações recolhidas nas ações de supervisão, acedem a dados telefónicos e visualizam e apreendem documentos sujeitos a sigilo profissional.

O recurso a estes mecanismos de investigação tem-nos suscitado amplas reações em defesa dos visados, nomeadamente com o argumento de que não estamos perante ilícitos criminais pelo que a utilização desses mecanismos é excessiva.

Contudo, com algumas raras exceções, a jurisprudência nacional tem dado cobertura à atuação das autoridades, com a paradoxal invocação da mesma menor ressonância ética que esteve na base da criação das contraordenações. Sucede que uma ressonância ética menor tem de estar associada a um bem protegido mais fraco. E, se o bem protegido é mais fraco, então não podem utilizar-se meios de prova e de obtenção de prova tão fortes e intrusivos.

Colocado perante o problema, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem, há mais de 40 anos, decidindo que a matéria deve prevalecer sobre a forma e, consequentemente, que as decisões em processos referentes a ilícitos qualificados no direito interno como não penais ou administrativos devem ser tomadas tratando tais ilícitos como penais desde que o objetivo de sancionar o comportamento em causa não seja meramente patrimonial mas sim de repressão e/ou prevenção e que a severidade da sanção aplicável o justifique.

Não seria tempo de aplicar esta jurisprudência em Portugal?