Pois é aqui que reside o grande desafio actual da regulação dos criptoactivos.

Enquanto, nos EUA, todo o direito que representa uma mais-valia originada por outrem é um título, já nos vários países da União Europeia não o é. Neste lado do mundo, a tomada de crédito de menor dimensão tem estado ao abrigo do conceito de crowdsourcing, sem qualquer garantia regulatória que proteja os investidores, daí a proposta de legislação da UE já referida no artigo da semana passada.

Aliás, a ESMA (European Securities and Markets Authority) actualizou em Outubro passado a lista dos valores por país abaixo dos quais a titularização não carece sequer de um prospecto. Em Portugal, esse valor é de 5M€, não havendo regulação publicada para titularização abaixo desse montante, ao contrário de outros países da União. Já nos EUA, tudo é titularização e as regras aplicam-se em função dos montantes.

Como no crowdsourcing as regras e garantias têm sido diminutas, e dados os montantes que têm vindo a ser captados pelos utility tokens nos ICO, a referida proposta de legislação pretende precisamente dar resposta ao baixo, ou inexistente, nível de protecção dos investidores para venda de títulos cujo conjunto de activos colaterizados seja baixo, como os 5M€ em Portugal.

Regular a emissão de utility tokens é interessante e importante, mas podemos fazer melhor. Muitíssimo melhor. E é aqui que os security tokens entram em cena.

Os ‘security tokens’ e o direito de propriedade

Os security tokens são muito superiores para a salvaguarda dos direitos associados que os utility tokens porque, para além de os representarem, os security tokens também têm a capacidade de os executar. É uma diferença enorme.

Repito, com os security tokens, os direitos são auto-executados no seu ecossistema sem que ninguém possa decidir em contrário. São, portanto, a melhor forma de proteger investimentos desde que a legislação e a regulação o permitam. A verdade é que as propostas de regulação têm focado apenas os utility tokens. Até nas discussões públicas promovidas pelos reguladores, bem como nas escritas, fala-se unicamente de utility tokens, que apenas representam os direitos, sem os executar efectivamente. Ignora-se a auto-execução dos direitos, como se não existisse ou não fosse possível.

É verdade que só o será se os legisladores e os reguladores fizerem o seu trabalho, e ignorar a realidade não é solução. É apenas atraso, até porque há regiões do globo a lançar as bases para a evolução da indústria financeira com base, precisamente, no reconhecimento no direito da auto-execução. É o caso da China, Singapura e Nova Zelândia.

Assim, apetece dizer que os utility tokens podem ser investimento, mas não deviam. São-no, e estão a ser regulados, porque é relativamente fácil adaptá-los à legislação actual, forçando a existência na Blockchain dos clássicos intervenientes na emissão, custódia, controlo, etc.. É mais do mesmo, apenas com uma tecnologia diferente, tal como a Alemanha já regulou. Mas será que é esse o resultado final de uma nova tecnologia, adaptando-se ao que as tecnologias anteriores já faziam? Não é assim que avançamos, nem a fazer de avestruz.

O que os reguladores deviam estar a discutir agora é o impacto no ecossistema financeiro do verdadeiro potencial da nova tecnologia distribuída que suporta a auto-execução. O problema é que tal não é possível sem uma profunda mexida na legislação, a começar pelo direito de propriedade. É um desafio fascinante e é precisamente por aí que se tem de começar. Será o próximo tema a discutir.

O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.