Eu não sou jurista. Vem à memória o discurso final do filme “Pátio da Cantigas”. Digo isto porque estou a escrever sobre assuntos jurídicos, o que me leva a sair da minha zona de conforto e falar do que não sei. Mas tem de ser. Afinal, que seria a vida sem um pouco de aventura?

A Blockchain vai mudar as nossas vidas e isso não vai acontecer por causa das criptomoedas, mas por causa da forma como o direito de propriedade vai passar a ser exercido assim que a legislação e regulação acompanharem a mudança dos tempos. É por isso que este artigo tem de ser escrito.

A Blockchain é uma tecnologia informática, e a informática já por cá anda há mais de 60 anos. Porque haveria agora de ser diferente? Mas é. Até hoje, a informática parece ter convivido bem com a lei do direito de propriedade, mas a Blockchain é outra história. Senão, vejamos.

É fácil ser proprietário de uma coisa física, à qual os juristas chamam de Res Corporales (cortesia do tio Google para quem não é jurista). É fácil, porque é tangível. Tal como um papel que representa um direito. Tenho a escritura? A casa é minha. Quero vender a casa? Haverá nova escritura. Até o dinheiro físico é um título que representa o direito do valor inscrito na nota ou na moeda, o qual pode ser exercido contra a massa monetária emitida pelo banco central, e com um estado de direito a garantir que é aceite no comércio. Tudo é, aliás, direito. Isto dito por um tecnólogo como eu, não deixa de ser curioso.

A representação informática da propriedade

Mas é aqui que entra a informática. Os direitos são informação e, antes da informática, estavam escritos indelevelmente na sua grande maioria (imagino) em papel. Mas a informática veio prometer alterar a necessidade do papel com a desmaterialização. Ora, a desmaterialização é excelente para imensas coisas, mas não obrigatoriamente para o conceito de propriedade, pois, por definição, desmaterializar implica a não existência de coisas, e as coisas afinal dão jeito, tal como as notas a representar o dinheiro.

Então, como garantir a propriedade do que não está coisificado? É o caso dos activos intangíveis, como por exemplo a música. É fácil garantir a propriedade de um disco, porque é a música coisificada, mas como garantir a propriedade da informação que é a própria música desprovida de suporte físico? A resposta é: com muita dificuldade. É por isso que se inventaram, por exemplo, os direitos de autor, ou as patentes. Neste caso, se o direito é meu e alguém o utilizar sem permissão, posso sempre recorrer aos tribunais.

Mas isso é demasiado ineficiente. Imaginemos uma escritura desmaterializada e gerida dessa forma. Alguém ocupa a minha casa e vou a correr para aos tribunais à espera de uma decisão favorável? Com recursos à mistura, mesmo no tempo da dupla conforme? Quanto tempo iria demorar a ter a minha casa de volta? Onde iria viver até lá?

Portanto, a desmaterialização também tem os seus desafios. A música e os filmes passaram, por exemplo, a ser alvo de pirataria em larga escala. Mas será que podemos desmaterializar os direitos habitualmente registados em papel, como as escrituras, os títulos ou o dinheiro? Bom, a resposta parece ser sim, pois os bancos guardam o nosso dinheiro sem ter de guardar especificamente um conjunto de notas e moedas, tal como os registos comerciais guardam as nossas escrituras. Isto é, guardam apenas a informação dessas escrituras, sendo assim bom exemplos de desmaterialização. Mas a verdade é que este tipo de desmaterialização é desinteressante, pois mantém a propriedade da informação através da entrada em cena, obrigatória, de um fiel depositário.

A informação gerida desta forma chama-se Res Incorporales (cortesia do Google outra vez). Assim, o nosso dinheiro desmaterializado, ou os nossos títulos, vivem ao cuidado das entidades financeiras que têm a sua custódia, como o nosso dinheiro nos bancos ou as nossas escrituras nos registos do Estado. Os direitos representados nesses títulos são garantidos e executados pelo próprio sistema financeiro devidamente regulado, e é isso que conta – porque afinal tudo é direito.

A Res Incorporales não é, portanto, como a moeda física, pois esta pode ter vida própria, enquanto informação dos nossos depósitos bancários, títulos, ou das nossas escrituras, não pode, pois essas precisam sempre da materialização num papel, ou de um fiel depositário no caso de as querermos desmaterializar. E tudo ficaria na paz dos anjos se a informática não passasse disto, mas a Blockchain vem levantar desafios sem precedentes à legislação e à regulação. Terá chegado finalmente o momento da Res Digitales?

O nascimento da Res Digitales

O que tenho visto escrito sobre Blockchain na esfera jurídica apenas considera a Blockchain mais uma tecnologia informática, e tem havido muitas. Visto assim, é como considerar a Blockchain um motor de um Porsche montado em cima de um carrinho-de-mão, este último representando a informática clássica.

Será que o disparate técnico que acabei de construir é capaz de andar? É, sim. Basta empurrar o carrinho-de-mão como habitual, apesar de ter ficado mais pesado. Pois tem sido assim com a Blockchain, com mais regulação em cima da legislação. Vai dar apenas mais trabalho, ignorando totalmente que o novo motor pode substituir o carrinho-de-mão por um veículo muito mais capaz. Mas é preciso criar esse futuro, e não é no nosso umbigo que o vamos encontrar. Pois bem, e se experimentássemos sair todos da nossa zona de conforto? Vamos aos factos.

Um token da Blockchain é muito mais que a representação da informação numa base de dados. Um token é ao mesmo tempo uma Res Incorporales porque é desmaterializado, mas também é uma Res Corporales porque pode ser transacionado sem precisar de custódia! É a primeira vez na história da humanidade que a informação pura e intangível, neste caso digital, tem as mesmas propriedades dos objectos tangíveis, daí o conceito de Res Digitales. Dentro do seu ecossistema, a Res Digitales não precisa de nenhum fiel depositário, de nenhum banco, nem de qualquer outra entidade para que tenha vida própria e independente, exactamente como a Res Corporales. Como a regulação actual ignora por completo esta propriedade, é por isso que temos de a discutir.

Um desafio para a legislação e regulação

Claro que as propriedades da Res Digitales não aparecem desprovidas de dificuldades. Por exemplo, no caso de dinheiro, uma criptomoeda, representada pelo seu token, está muito mais próxima de uma conta bancária sem banco(!) do que do dinheiro tradicional, pois não passa de um saldo. Não obstante, apesar de ser um saldo, uma criptomoeda pode ser transaccionada livremente sem o controlo de nenhuma entidade bancária, exactamente como a moeda tradicional.

Uma coisa é certa, um token numa Blockchain não carece, nem pode ser considerado um registo numa base de dados, pois uma base de dados pertence a uma empresa específica e uma Blockchain pertence ao ecossistema que serve, seja este qual for. É aliás esta propriedade que está a permitir a alguns bancos centrais experimentar a emissão de moeda desta forma, com o nome de CBDC (Central Bank Digital Currency). A CBDC é uma terceira alternativa tão válida quanto o dinheiro físico ou as contas bancárias. Nasce assim a Res Digitales impossível de enquadrar na legislação actual e muito menos na regulação.

Esta lógica estende-se, aliás, a todo o tipo de activos, sejam estes de natureza tangível ou intangível, discussão esta que terá lugar noutra troca de ideias. O mesmo para a questão da CBDC, que pode criar riscos desmesurados aos bancos e sistemas de pagamento, daí o cuidado necessário em introduzir os novos mecanismos tecnológicos sem criar disrupções perniciosas.

Mas é aqui que reside o desafio. A regulação com base na Res Incorporales existe e está de boa saúde, mas não prevê as propriedades de coisificação que a Blockchain vem fornecer à informação. Mais ainda, o conteúdo de um token pode ser programado, o que pode levar esta discussão para patamares ainda mais interessantes, mas isso terá de ficar para outra discussão. Concentremo-nos para já na representação estática do token, com exemplos como a moeda ou a informação contratual. E já não é pouco.

O novo direito de propriedade

O que está em causa é a definição do direito de propriedade, que é diferente nas diversas geografias. A Common Law dos países anglo-saxónicos é muito diferente a este respeito, quando comparada com a legislação do corpo Romano-Germânico em vigor na nossa geografia e é por isso que vai ter vantagens nas inovações que se vão seguir. Já na China, apesar de não seguir a Common Law, e a julgar pelas notícias, a questão já terá sido resolvida, o que é, aliás, perigoso para o mundo ocidental. Será outro tema a discutir um dia.

Em suma, o legislador vai ter de pensar no impacto da coisificação da informação. Vamos mudar o código civil de fio a pavio, ou vamos ter uma adenda sobre o tema? É aqui que a Common Law terá vantagem, pela forma com a legislação é criada e interpretada, pois a evolução necessária vai dar-lhes muito menos trabalho.

Já o regulador tem de pensar como viver com a legislação actual, encontrando alternativas que permitam utilizar as propriedades da Res Digitales para cada activo em particular, sem violar a lei, e ajudar ao mesmo tempo o legislador a evoluir.

Eu cá sou apenas tecnólogo. Mas uma coisa é certa, sem legislação e regulação apropriadas, nada de significativo vai acontecer. Ouvir juristas dizer que vão “esperar que a tecnologia evolua e depois logo se vê”, ou regular e emitir pareceres como se o mundo não pudesse mudar, é a melhor garantia de que não vai mesmo mudar, pelo menos na nossa geografia. Pois eu defendo o contrário. É altura de discutir o que tem de ser discutido. O caminho possível é fantástico, saibamos nós aproveitá-lo a tempo.

O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.