Não. A Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, aprovou um regime especial de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos, o qual comporta especificidades em matéria (i) de pensões por morte, por incapacidade permanente absoluta e por incapacidade permanente parcial, (ii) de tabela de incapacidades específicas e (iii) de acompanhamento clínico, reabilitação do sinistrado e alta clínica.
A pensão por morte e a pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho têm os seguintes limites máximos: (i) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria ou complete 35 anos de idade; (ii) após esta data, o limite global máximo da pensão é de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
No caso de pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão só é devida até à data em que o praticante complete 35 anos de idade com o limite máximo de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.
Por seu lado, a pensão por incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho tem os seguintes limites: (i) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade; e (ii) após essa data, 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
No que diz respeito ao acompanhamento e à alta clínica, cumpre referir que a seguradora pode apenas indicar médicos para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado; por outro lado, caso o trabalhador se recuse a assinar o boletim de alta e enquanto se mantiver essa recusa, pode ficar em causa a sua inscrição em qualquer competição oficial.
Estas especificidades assentam na ideia de que se trata de uma profissão de desgaste rápido, desenvolvida por jovens com carreiras curtas em comparação com outras atividades profissionais e procuram evitar (i) a fixação de pensões vitalícias de valores particularmente elevados ou, inclusivamente, excessivos e (ii) o surgimento de litígios muitos anos depois sobre a ocorrência do acidente de trabalho, através da definição de um procedimento mais estrito em matéria de alta clínica.
Outras questões ficam por esclarecer, nomeadamente: (i) o limiar dos 35 anos de idade, consagrado atendendo ao horizonte expectável do exercício da profissão de praticante desportivo, será adequado? (ii) existem outros danos que possam ser ressarcidos em caso de acidentes de trabalho?