Tal como a CMVM comunicou ao mercado depois da assembleia-geral da Pharol, de 29 de março, o seu Conselho de Administração aprovou um projeto de decisão onde considera que há falta de transparência das participações qualificadas das entidades High Seas Capital Investments, LLC., High Bridge Unipessoal, Lda. e Blackhill Holding Limited, LLC. Sociedades cuja titularidade está a ser atribuída a Nelson Tanure .
A CMVM entendeu que não se encontram devidamente identificados os beneficiários efetivos (ultimate beneficial owners) da High Seas Capital Investments, LLC. e da High Bridge Unipessoal, Lda, e que não foi assumida a atuação concertada entre as três entidade.
Por isso deu 30 dias úteis para os acionistas para apresentarem prova destinada a esclarecer as dúvidas do supervisor, ou tomar medidas “com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas em causa”. Os 30 dias acabam no próximo dia 14 de maio, segundo fonte ligada ao processo.
Ora se não ficar demonstrada a transparência das participações, a CMVM entende que não é transparente e sofrem as consequências, e essas são: o supervisor suspende o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, por um lado, e por outro, os direitos patrimoniais das ações são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão. Tal como previsto no Artigo 16.º-B do Código de Valores Mobiliários, que rege a situação de uma “participação qualificada não transparente”.
Até agora os acionistas da Pharol ainda não prestaram qualquer esclarecimento à CMVM, mas pode, fazê-lo até à próxima terça-feira.
A decisão da entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias assentou “na circunstância de, atentos os elementos recolhidos em sede de supervisão, a CMVM entender que não se encontram devidamente identificados os beneficiários efetivos (ultimate beneficial owners) da High Seas Capital Investments, LLC. e da High Bridge Unipessoal, Lda., e que não foi assumida a atuação concertada entre as três referidas entidades”, diz a CMVM no dia em que Pharol realizou a sua Assembleia Geral.
“O referido projeto de decisão foi remetido a estas entidades para que, querendo, sobre ele se pronunciem no prazo de 30 dias, apresentando prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados, ou tomando medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas em causa”, diz o comunicado.
“Em cumprimento das regras legais aplicáveis ao referido procedimento, constantes do art. 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, foi dado conhecimento do referido projeto de decisão aos órgãos de administração e fiscalização da Pharol, SGPS, bem como ao presidente da respetiva mesa da assembleia geral, para os efeitos que considere adequados”, conclui a nota.
Recentemente a Blackhill Holding reduziu a sua participação qualificada na Pharol para menos de 5%. Em comunicado enviado à CMVM a empresa atribuída ao empresário brasileiro Nelson Tanure, disse que, em operações realizadas entre 12 e 16 de abril de 2019, a empresa reduziu a participação na Pharol de 5,49% para 4,845%.
Para além da Blackhill Holding (de Nelson Tanure), a Pharol tem como acionistas a Oi/Telemar com 10%; a High Bridge com 9,99%; Novo Banco com 9,56%; o fundo Adar Macro Fund com 4,8% e a High Seas Investments com 2,41%. Recorde-se que a Pharol tem os votos blindados a 10%.
O que diz o Artigo 16.º-B – Participação qualificada não transparente?
1 – Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa.
2 – Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 – Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.
4 – A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com exceção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente.
5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afetada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
6 – Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4, a CMVM dá conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respetiva supervisão.
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