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Acionistas mistério da Pharol têm até 14 de maio para dizerem quem são ou as suas ações ficam bloqueadas

Se não forem devidamente identificados os beneficiários efetivos das participações da High Seas e da High Bridge na Pharol, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e as ações são depositadas em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
Luís Palha da Silva, CEO da Pharol
13 Maio 2019, 07h44

Tal como a CMVM comunicou ao mercado depois da assembleia-geral da Pharol, de 29 de março, o seu Conselho de Administração aprovou um projeto de decisão onde considera que há falta de transparência das participações qualificadas das entidades High Seas Capital Investments, LLC., High Bridge Unipessoal, Lda. e Blackhill Holding Limited, LLC. Sociedades cuja titularidade está a ser atribuída a Nelson Tanure .

A CMVM entendeu que não se encontram devidamente identificados os beneficiários efetivos (ultimate beneficial owners) da High Seas Capital Investments, LLC. e da High Bridge Unipessoal, Lda, e que não foi assumida a atuação concertada entre as três entidade.

Por isso deu 30 dias úteis para os acionistas para apresentarem prova destinada a esclarecer as dúvidas do supervisor, ou tomar medidas “com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas em causa”. Os 30 dias acabam no próximo dia 14 de maio, segundo fonte ligada ao processo.

Ora se não ficar demonstrada a transparência das participações, a CMVM entende que não é transparente e sofrem as consequências, e essas são: o supervisor suspende o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, por um lado, e por outro, os direitos patrimoniais das ações são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão. Tal como previsto no Artigo 16.º-B do Código de Valores Mobiliários, que rege a situação de uma “participação qualificada não transparente”.

Até agora os acionistas da Pharol ainda não prestaram qualquer esclarecimento à CMVM, mas pode, fazê-lo até à próxima terça-feira.

A decisão da entidade liderada por Gabriela Figueiredo Dias assentou “na circunstância de, atentos os elementos recolhidos em sede de supervisão, a CMVM entender que não se encontram devidamente identificados os beneficiários efetivos (ultimate beneficial owners) da High Seas Capital Investments, LLC. e da High Bridge Unipessoal, Lda., e que não foi assumida a atuação concertada entre as três referidas entidades”, diz a CMVM no dia em que Pharol realizou a sua Assembleia Geral.

“O referido projeto de decisão foi remetido a estas entidades para que, querendo, sobre ele se pronunciem no prazo de 30 dias, apresentando prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados, ou tomando medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas em causa”, diz o comunicado.

“Em cumprimento das regras legais aplicáveis ao referido procedimento, constantes do art. 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, foi dado conhecimento do referido projeto de decisão aos órgãos de administração e fiscalização da Pharol, SGPS, bem como ao presidente da respetiva mesa da assembleia geral, para os efeitos que considere adequados”, conclui a nota.

Recentemente a Blackhill Holding reduziu a sua participação qualificada na Pharol para menos de 5%. Em comunicado enviado à CMVM a empresa atribuída ao empresário brasileiro Nelson Tanure, disse que, em operações realizadas entre 12 e 16 de abril de 2019, a empresa reduziu a participação na Pharol de 5,49% para 4,845%.

Para além da Blackhill Holding (de Nelson Tanure), a Pharol tem como acionistas a Oi/​Telemar com 10%; a High Bridge com 9,99%; Novo Banco com 9,56%; o fundo Adar Macro Fund com 4,8% e a High Seas Investments com 2,41%. Recorde-se que a Pharol tem os votos blindados a 10%.

 

O que diz o Artigo 16.º-B – Participação qualificada não transparente? 

1 – Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em causa. 

2 – Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas. 

3 – Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa.

4 – A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com exceção do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação qualificada é considerada transparente. 

5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afetada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão. 

6 – Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4, a CMVM dá conhecimento das mesmas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respetiva supervisão.

 

 

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