O Código do Trabalho dita que cada trabalhador tem direito a um período de 22 dias úteis de férias, que se vence a 1 de janeiro de cada ano e que diz respeito ao trabalho prestado no ano anterior. Ao todo, cada trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias, mas muitos trabalhadores acabam por não gozar as férias a que têm direito, optando por gozá-las no ano seguinte.
Nesses casos, a lei é clara e estabelece um prazo limite para usufruir devidamente dos seus direitos. O artigo 240.º do Código do Trabalho diz que as férias podem ser gozadas até dia 30 de abril do ano seguinte. Diz ainda que pode acumular esse período de tempo que ainda não gozou com as férias vencidas no início desse ano, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
A violação destes direitos constitui uma contraordenação grave. Deve ter ainda em mente que o direito a férias é “irrenunciável”, o que significa que não pode abdicar de gozar férias na sua totalidade, nem trocar esse direito por uma compensação económica ou outro benefício. O máximo que a lei permite é a renúncia aos dias úteis de férias que excedam os 20 por ano.
Apenas nos casos em o empregador obste culposamente ao gozo das férias, é que o trabalhador tem direito a indemnização por férias não gozadas. Nesse caso, o valor a receber é o triplo daquele que deveria ter ganho até 30 de abril do ano seguinte.
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