O alargamento do apoio aos pais para tomarem conta dos filhos devido à suspensão das aulas presenciais entra em vigor amanhã, terça-feira, 22 de fevereiro.
Os trabalhadores vão ter de declarar perante a sua “entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra” que se encontram numa destas situações.
O documento estabelece que o trabalhador tem de comunicar à sua empresa por escrito a sua opção, “com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção”.
O alargamento do apoio destina-se ao trabalhador em regime de teletrabalho que também passa a “beneficiar dos apoios excecionais à família” quando opte por “interromper a sua atividade para prestar assistência à família”.
Este apoio destina-se, primeiro, a quem tiver um agregado familiar monoparental,” durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito”.
Depois, quando o “agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico”.
Por último, que o “agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade”.
Há várias situações em que a Segurança Social vai ficar responsável por assegurar 100% do valor da remuneração do “valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensalizada” destes trabalhadores.
Isto vai ter lugar nos casos em que a “composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental”.
Ou em que os “dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada”.
Este decreto-lei prevê que os trabalhadores que se encontrem a exercer “atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade”.
Tagus Park – Edifício Tecnologia 4.1
Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, nº 71 a 74
2740-122 – Porto Salvo, Portugal
online@medianove.com