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Almaça: “No período de transitório não há qualquer disposição legal que habilite a ASF a aferir a idoneidade”

Num comunicado onde pretende esclarecer as competências de supervisão da ASF sobre as associações mutualistas no regime transitório, a entidade de supervisão vem dizer que “importa ainda salientar que à ASF, tal como às demais autoridades administrativas, está vedada a prática de atos para os quais não tenha competência legal”, num claro recado para o Governo.
1 Março 2019, 14h37

O regulador dos seguros veio a público esclarecer que não tem competências para “aferir a idoneidade ou a qualificação de titulares de órgãos associativos das associações mutualistas com vista a autorizar ou a fazer cessar o exercício de funções”. O esclarecimento surge na sequência de uma discussão em torno da idoneidade de Tomás Correia, presidente da Associação Mutualista. Isto depois de o Banco de Portugal ter condenado o presidente da Associação Mutualista ao pagamento de uma coima no valor de 1,250 milhões por ter incorrido em 20 contra-ordenações (violações da lei bancária) enquanto era administrador do banco Caixa Económica Montepio Geral.

O Governo, em comunicado conjunto entre o Ministério das Finanças e o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, veio depois dizer que tem de ser a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a avaliar a idoneidade de Tomás Correia. “A ASF dispõe do poder de analisar o sistema de governação e os riscos a que a AMMG está, ou pode vir a estar exposta, e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador”, lê-se no comunicado do Governo.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) veio hoje esclarecer em comunicado que a legislação que o Governo aporvou não lhe dá instrumentos para avaliar já a idoneidade de Tomás Correia. Está instalado o jogo do empurra.

A autoridade de supervisão que ainda é liderada por José Almaça entendeu que deve esclarecer quais são os seus verdadeiros poderes legais “tendo sido suscitadas dúvidas quanto às competências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente à supervisão das associações mutualistas”.

“O Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas, veio fixar um regime transitório, aplicável até 12 anos, para que as associações mutualistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 136.º do referido Código, passem a estar sujeitas ao regime de supervisão financeira do setor segurador”, começa por dizer a ASF.

Em 29 de novembro de 2018, foi publicado o Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, que identifica a Montepio Geral Associação Mutualista e a Montepio Nacional da Farmácia Associação de Socorros Mútuos como abrangidas pelo mencionado regime transitório.

Ora, “na pendência do período transitório de adaptação, conforme resulta do n.º 4 do artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei, reforçado pelo artigo 33º-A da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, introduzido pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, às associações mutualistas não se aplica o regime jurídico da atividade seguradora, mas apenas o Código das Associações Mutualistas”, diz a ASF.

“Nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, compete à ASF, no período transitório, a monitorização e verificação da convergência das associações mutualistas com o regime da atividade seguradora, exigindo a elaboração de um plano de convergência e recolhendo informação sobre a entidade, a atividade, os produtos e outra que seja necessária para aferir da adequação do plano de convergência e do respetivo cumprimento”, explica o regulador.

A ASF acaba a dizer  que “no decurso do período de transitório, não há qualquer disposição legal que habilite a ASF a aferir a idoneidade ou a qualificação de titulares de órgãos associativos das associações mutualistas com vista a autorizar ou a fazer cessar o exercício de funções, cabendo-lhe, nos termos da lei, analisar o sistema de governação no contexto da monitorização da convergência com o regime de supervisão financeira do setor segurador”

“Importa ainda salientar que à ASF, tal como às demais autoridades administrativas, está vedada a prática de atos para os quais não tenha competência legal”, remata o supervisor, num claro recado para o Governo.

“Sem prejuízo do que antecede, logo após a publicação do Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, que identificou as associações mutualistas a sujeitar ao regime transitório, a ASF constituiu um grupo de trabalho para preparar a Norma Regulamentar que identifique o âmbito, a natureza e o formato da informação a prestar pelas associações mutualistas a esta Autoridade”, concli a ASF que diz ainda que “tal projeto de norma regulamentar deverá ser apreciada pela Comissão de Acompanhamento do período de transição, cuja constituição se aguarda”.

Também a constituição da  Comissão de Acompanhamento é incumbência do Governo.

O atual presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) já acabou o mandato em 2017, sendo que o Governo indicou recentemente para o seu lugar Margarida Corrêa de Aguiar, ex-secretária de Estado da Segurança Social do governo PSD/CDS-PP de Durão Barroso, que esteve a ser avaliada na Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (Cresap).

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