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Apoio aos rendimentos dos trabalhadores pode ser pedido a partir de hoje

Os trabalhadores em situação de desproteção económica podem submeter o pedido de apoio entre os dias 8 a 14 de fevereiro. São abrangidos os trabalhadores independentes, trabalhadores do serviço doméstico, membros de órgãos estatutários e empresários em nome individual e também trabalhadores por conta de outrem.
Ana Mendes Godinho,
8 Fevereiro 2021, 08h10

O pedido do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores pode ser pedido a partir desta segunda-feira e até domingo, dia 14 de fevereiro, através da Segurança Social Direta (SSD).

Criado com o Orçamento do Estado para 2021, este “apoio tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia”, sendo a situação de desproteção económica verificada através de condição de recursos. A Segurança Social explica o universo abrangido e as condições de recurso:

Quem é que tem direito a este apoio?

Trabalhadores independentes: 

  • Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento pelo Governo, não estando sujeito a condição de recursos nos primeiros seis meses
  • Trabalhadores independentes economicamente dependentes – entidade contratante apurada em 2019 – que estejam na situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos três meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego
  • Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que cumulativamente tenham pelo menos três meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; e registem uma quebra do rendimento médio mensal no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%; e tenham uma quebra do rendimento relevante médio mensal da última declaração trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.
  • Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na SSD a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio
  • Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector, em consequência da pandemia; ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Trabalhadores por conta de outrem

  • Trabalhadores que terminem o subsídio social de desemprego em 2021, sem condição de recursos
  • Trabalhadores que terminem as prestações de desemprego em 2021
  • Trabalhadores em situação de desemprego involuntário, sem acesso a prestações de desemprego e que tenham pelo menos de três meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego
  •  Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 como trabalhadores por conta de outrem e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio

Membros de órgãos estatutários

  • Membros de órgãos estatutários que terminem subsídio de cessação de atividade profissional em 2021 e cujas atividades estejam sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental, não sujeito a condição de recursos nos primeiros seis meses
  • Membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e tenham pelo menos três meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego
  • Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio
  • Gerentes de micro ou pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles que estejam nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social, e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem: em situação de paragem total da atividade ou da atividade do respetivo sector, em consequência da pandemia ou em situação de quebra de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social

Trabalhadores dos serviços domésticos

  • Trabalhadores com quebra de rendimentos e que cumulativamente tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento; e quebra do rendimento relevante médio mensal no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%; e uma quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.

Condições de recurso:

Este apoio pode variar entre os 50 e os 501,16 euros, estando dependente da condição de recursos, cuja avaliação é feita através da SSD. Assim, ao submeter o pedido será necessário atualizar ou confirmar o agregado familiar, assim como a declaração dos rendimentos e dos rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar.

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