O decreto-lei que configura a criação do Programa de Arrendamento Acessível foi publicado esta quarta-feira, 22 de maio, em Diário da República, dando ao Governo um prazo de trinta dias para definir preços máximos de renda, o rendimento máximo dos inquilinos que queiram candidatar-se a este programa e as condições mínimas dos alojamentos. Este decreto-lei serve para regulamentar um programa de arrendamento com valores abaixo do que é praticado no mercado. No dia 1 de julho, o programa entrará em vigor.
O corpo geral do regulamento deste programa está definido, faltando apenas definir os critérios que indicarão quem poderá ser abrangido por este programa de arrendamento acessível. “No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, são aprovados os diplomas regulamentares”, lê-se no Decreto-Lei 68/2019.
O documento publicado em Diário da República já prevê que as famílias candidatas estarão sujeitas a um limite máximo de rendimentos, bem como a uma taxa de esforço – definida a partir do rácio entre o rendimento da família e o valor da renda paga -, que situa entre os 15% e os 35%.
Quanto aos contratos celebrados, está previsto que os senhorios que estabeleçam novos contratos de arrendamento cujo valor da renda mensal é 20% abaixo do que é praticado no mercado ficarão isentos do pagamento de IRS ou de IRC sobre rendimentos prediais.
As rendas, por sua vez, serão sujeitas a um “limite geral” por tipologia das casas – ainda por definir. Essas rendas serão ainda obrigadas a respeitar um “limite específico” que terá de corresponder a 80% do valor de referência do preço de renda dessa habitação, tendo em conta os valores divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
O decreto-lei define também que as casas terão de cumprir condições mínimas em matéria de segurança, salubridade e conforto.
Mas há mais: os contratos de arrendamento acessível serão objeto de seguros obrigatórios e, posteriormente, serão definidas regras para os limites de renda, os limites de rendimentos dos inquilinos e as condições dos alojamentos.
Quanto aos seguros, senhorios e inquilinos terão de subscrever seguros de renda para cobrir três situações distintas: falta de pagamento de renda; quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários; danos no alojamento (neste ponto, o seguro pode ser substituído pela prestação de uma caução ao senhorio, sendo que o valor da caução não pode superar o valor correspondente ao limite que estaria previsto no seguro).
O Programa de Arrendamento Acessível é gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
Este programa tinha sido aprovado no Parlamento em 2018, tendo o agora publicado decreto-lei sido aprovado em Conselho de Ministros, em fevereiro, e referendado em maio pelo primeiro-ministro, António Costa.
O momento em que António Costa assinou a referenda mereceu, inclusive, uma publicação nas redes sociais oficiais do primeiro-ministro.
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