A comissão avança cerca de 90 propostas, divididas por 14 subáreas, desde a execução fiscal ao processo e procedimento tributário, regime jurídico da arbitragem tributária, passando pelo regime jurídico da arbitragem tributária e regime geral das infrações tributárias. Entre as propostas estão novidades nas notificações por telefone ou email, algumas mexidas nos prazos, a redução das custas processuais e de juros de mora. Conheça as principais alterações:
Lei Geral Tributária
– Reconhecimento expresso dos direitos impugnatórios para quem suporta o encargo do imposto por repercussão económica
– Apertar critérios de responsabilização de gestores, no âmbito da responsabilidade subsidiária daqueles a quem é imputável a insuficiência do património social.
– Redução da taxa de juros indemnizatórios agravada: passa para 1/3 da taxa dos juros de mora das dívidas ao Estado, contra o dobro atualmente previsto que eleva esta taxa para 16,618%, resultando uma taxa a rondar os 11% com esta proposta.
– Os juros de mora têm taxa elevada, pelo que a ausência de limite ao período de contagem pode conduzir a situações de pagamento desproporcionado. É agora proposto um limite temporal para a sua contagem: prazo máximo de três anos (5 anos em prestações).
– Passam a ser devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação, recurso hierárquico de decisão desta ou impugnação contenciosa, que houve erro não imputável ao contribuinte de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
– Prazo máximo de 20 anos para prescrição de dívidas, mesmo com interrupções. A regra geral continua a ser a de que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Peritos propõem 20 anos para prescrição de dívidas fiscais, mesmo com interrupções
A alteração respeita às situações em que o prazo de prescrição das dívidas tributárias já é superior aos oito anos.
– Eliminação do efeito duradouro dos factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária
– Fisco deverá fazer uma comunicação aos contribuintes, por ‘email’ ou por telefone, sempre que enviar notificações oficiais ou proceder a citações de dívidas tributárias.
– Alteração ao regime de litigância de má-fé clarificando que tanto o contribuinte como a AT possam ser multados e condenados a indemnizações por litigância de má-fé.
Código de Procedimento
e de Processo Tributário
– Repetição da notificação remetida por carta registada, em caso de devolução, podendo essa repetição ser efetuada no portal das finanças.
– Esclarecimento do regime de contagem do prazo de impugnação judicial que termine em período de férias judiciais.
– Isenção de encargos em casos de insuficiência económica.
– Tornar obrigatória a notificação das penhoras do fisco. Medida pretende salvaguardar os direitos das pessoas, inscrevendo na legislação que “a penhora é notificada ao executado por via eletrónica ou por via postal registada”.
– Facultar à AT a possibilidade de convidar o interessado a aperfeiçoar o requerimento em caso de erro na forma do procedimento, visando aumentar a probabilidade de apreciação do mérito da questão.
– Novo procedimento de resolução de litígios fiscais internacionais. São propostas regras claras de admissibilidade, tramitação e prazos; suspensão de caducidade/prescrição durante procedimentos amistosos; direito de audiência reforçado; indemnização por garantias indevidas. z – Alargamento para 30 dias do prazo atualmente previsto (de 10 dias) para o recurso da decisão que determina o acesso direto à informação bancária
– Pagamento em prestações na execução fiscal: até 60 prestações (máximo de 5 anos em situações especiais).
Execuções de julgados
– O Fisco passa a ter 90 dias para executar as decisões judiciais, podendo a execução avançar antes do trânsito em julgado quando o recurso tenha apenas efeito devolutivo.
– Reforço da plena efetividade das decisões judiciais e responsabilização pela sua inexecução ilícita.
Código do IRS
– substituição. Medida simplifica a vida a contribuintes e departamentos fiscais; reduz litigância por prazos difusos.
Código do IRC
– Paralelo à proposta para o Código do IRS, incidindo sobre o regime de reclamação graciosa de retenções na fonte relativas a rendimentos pagos a não residentes, prevê-se o prazo de 2 anos para apresentação de reclamação, contado a partir de 20 de janeiro do ano seguinte ao da retenção.
– Nas declarações de substituição para corrigir autoliquidação o prazo passa a ser o mesmo da reclamação graciosa (2 anos), em vez de 1 ano após o prazo legal.
Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária
– Pedidos passam a ter a submissão 100% eletrónica, suporte digital editável e notificações diretas pela secretaria.
– Para eliminar burocracias e clarificar prazos é proposto a eliminação de notificações desnecessárias, bem como dispensa de reunião inicial e prazos curtos (ex.: 10 dias para taxa subsequente e para responder a exceções), com vista a decisões mais rápidas e rastreáveis.
– Equivalência das competências dos Tribunais Arbitrais às dos tribunais tributários em processo de impugnação judicial.
– Reforço de impedimentos e deveres de revelação.
– Admissibilidade de revisão das decisões arbitrais
– Prazo-meta de 4 meses para apresentar pedido de constituição de tribunal arbitral.
– Esclarecimento do regime de contagem do prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral que termine em período de férias judiciais.
Regulamento das custas processuais
– Eliminar ‘a fixação especial de valor’ da ação tributária para efeitos de taxa no contencioso da Segurança Social.
– Reduzir para metade a taxa de justiça que deve passar a abranger, por analogia de casos, outras situações até ao momento não abrangidas e que causa dificuldades interpretativas nos tribunais.
Em casos-tipo – com extensão a processos executivos que corram termos no Código de Processo nos Tribunais Administrativo quando não se verifiquem.
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