Há quase 30 anos foi aprovada a Diretiva Comunitária que visou a criação de um regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais (vulgo, operações de reestruturação) entre sociedades de diferentes Estados-Membros (“EM”).

A sua consagração assentou no reconhecimento de que as operações de reestruturação entre sociedades de EM diferentes da UE não devem ser impedidas por restrições, desvantagens ou distorções especiais resultantes das disposições fiscais. De facto, apenas desse modo se poderia assegurar a existência de condições análogas às de um mercado interno comum.

A transposição daquela Diretiva traduziu-se na consagração, em Portugal, do regime de neutralidade fiscal que se caracteriza pelo deferimento da tributação, em IRC, dos ganhos/perdas realizadas pelas sociedades intervenientes em operações de reestruturação. A sua aplicação não depende de aprovação formal por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) encontrando-se, contudo, sujeito à verificação de diversos requisitos de natureza formal e a uma norma específica antiabuso.

Volvidos quase 30 anos, poucas foram as alterações substanciais ao regime de neutralidade fiscal em vigor, sendo de sublinhar as introduzidas pela reforma ao Código do IRC de 2014.

Embora os efeitos daquelas alterações sejam positivos, este regime continua a não assegurar a neutralidade fiscal em sede de outros impostos que não o IRC. De facto, embora se encontre consagrada uma isenção de IMT e Imposto do Selo devidos em resultado de reestruturações/acordos de cooperação, não existe qualquer disposição que vise salvaguardar – a título exemplificativo – os benefícios conferidos aos colaboradores, em IRS, no contexto da transferência de planos de pensões. Concretamente, nas circunstâncias em que, após a implementação de uma operação de reestruturação fiscalmente neutra, passam a coexistir, numa mesma sociedade, dois grupos de colaboradores com planos de pensões distintos (ainda que transitoriamente), não são óbvias as implicações fiscais daí resultantes, nomeadamente a não verificação de requisitos que obstam à dedutibilidade fiscal daquele tipo de instrumentos (i.e. as chamadas realizações de utilidade social).

E mais: de acordo com a nossa experiência, quando questionados sobre o enquadramento fiscal aplicável a situações análogas à descrita, os serviços competentes da AT de forma consistente demoram mais do que 90 dias a dar uma resposta ao contribuinte, criando inegáveis obstáculos e entraves à implementação destas operações – o que manifestamente contraria o espírito da Diretiva Comunitária.

Parece pois pertinente que o legislador se debruce sobre a revisão do regime de neutralidade fiscal atualmente em vigor, ou, alternativamente, sobre a criação de novas regras (idealmente, benefícios fiscais) que visem clarificar estas (e outras) questões.