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ASF estabelece limite de 438,81 euros para valor dos planos de poupança a reembolsar antecipadamente sem penalização

Na generalidade dos casos, o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal do Indexante dos Apoio Sociais (IAS), atualmente 438,81 euros. No caso específico de alguém que esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória, o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal de 1,5 do IAS, ou seja, 658,22 euros, diz a ASF.
22 Março 2021, 16h26

Os PPR, PPE e PPR/E podem ser reembolsados antecipadamente sem penalizações fiscais, para fazer face à crise da pandemia. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões estabeleceu em comunicado as regras excecionais para o reembolso antecipado de Planos de Poupança.

A ASF vem alertar as instituições de crédit0 e outras que comercializam Planos de Poupança, que têm de publicitar as condições de reembolso antecipado desses planos, sem penalização fiscal. Recorde-se que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021, veio estabelecer regras excecionais para o reembolso antecipado de Planos de Poupança, que estarão em vigor até 30 de setembro de 2021.

“As instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros devem divulgar de forma visível, até 30 de setembro de 2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e nos extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam”, diz o comunicado.

Assim, se qualquer um destes produtos de poupança for levantado nas novas condições, o benefício fiscal auferido nos anos anteriores não precisa de ser devolvido, podendo os montantes serem utilizados para qualquer fim que o investidor entender.

Esta é uma de entre as várias medidas aprovadas para ajudar as famílias em dificuldades devido à pandemia. É assim possível aos participantes solicitarem o reembolso antecipado do valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E), quando demonstrem que um dos membros do seu agregado familiar está abrangido por uma das oito situações descritas pela autoridade de supervisão dos seguros.

Na generalidade dos casos, o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal do Indexante dos Apoio Sociais (IAS), atualmente 438,81 euros. No caso específico de alguém que esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória, o valor dos planos a reembolsar pode ir até ao limite mensal de 1,5 do IAS, ou seja, 658,22 euros, explica o regulador dos seguros.

O valor do PPR reembolsado deve corresponder ao valor da unidade de participação à data do requerimento de reembolso, diz a ASF.

“Importa referir que no caso de planos que tenham sido subscritos até 31 de março de 2020 não é aplicável a penalização fiscal prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”, lê-se no comunicado.

Os participantes podem pedir o reembolso antecipado do valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E), quando demonstrem que eles ou alguém do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos; tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial; se encontre em situação de desemprego e inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional;  seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores; seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário; apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019; e, sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.

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