A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) submeteu a consulta pública um projeto de Norma Regulamentar (Consulta Pública n.º 13/2023) que visa adaptar às entidades supervisionadas que atuam no setor segurador os deveres constantes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT).

Pese embora reconheça que o nível de risco de BCFT no setor segurador é tendencialmente inferior ao associado a outros setores e produtos financeiros, a ASF pretende, através de uma abordagem regulamentar baseada no risco, introduzir diversos deveres que visam complementar os constantes na mencionada Lei, adaptando-os à natureza, dimensão e complexidade da atividade desempenhada pelas entidades que atuam neste setor.

De acordo com o referido projeto, aquele regulamento aplicar-se-á (i) às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, (ii) às empresas de seguros e mediadores de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no ramo Vida; (iii) às sucursais de empresas de seguros e de mediadores de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia (UE) e que exerçam atividade em Portugal através do direito de estabelecimento ou do regime de livre prestação de serviços; e (iv) e às sucursais de empresas de seguros sedeadas num país terceiro e que exerçam a sua atividade em Portugal.

Entre os aspetos mais relevantes, destacamos a introdução do dever de um conjunto alargado de entidades supervisionadas terem de passar a reportar à ASF um relatório sobre a prevenção de BCFT, o qual deve ser elaborado em conformidade com um modelo ora estabelecido (Anexo III), o qual deve ser submetido à ASF, através do seu portal, até ao dia 15 de abril de cada ano.

Adicionalmente, é estabelecido o dever de as entidades obrigadas avaliarem – porventura, com recurso a auditores externos ou a entidades terceiras qualificadas – as suas políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção de BCFT, ponderando a natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada, bem como dos riscos associados à sua atividade. É ainda criado o dever de determinadas entidades (entre elas, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as empresas de seguros que exerçam atividade no ramo Vida) designarem um responsável pelo cumprimento normativo e um membro do órgão de administração responsável pela definição e aplicação das políticas, procedimentos e controlos em matéria de BCFT.

Destacam-se também os Anexos I e II deste projeto regulamentar que contêm um elenco de fatores que podem contribuir para reduzir ou aumentar o risco de BCFT, os quais estão estruturados da seguinte forma: (i) fatores associados ao produto, serviço e transação; (ii) fatores associados ao cliente ou beneficiário; (iii) fatores associados ao canal de distribuição; e (iv) fatores associados a risco nacional ou geográfico.

Neste contexto, e pese embora este projeto regulamentar ainda esteja em consulta pública, revela-se fundamental acompanhar os seus desenvolvimentos. Importa ainda que cada entidade faça uma gestão pró-ativa do seu risco de Compliance antecipando os impactos deste regulamento. Para o efeito importa aferir a necessidade de adaptar as suas políticas e procedimentos, de robustecer os seus sistemas e controlos e de desenvolver as suas competências internas nesta matéria de modo a assegurar um cumprimento rigoroso e completo desta regulamentação.

No presente artigo debruçamo-nos sobre as principais novidades regulatórias resultantes do projeto de Norma Regulamentar (Consulta Pública n.º 13/2023), que foi submetido a consulta pública pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e no qual são adaptados ao setor segurador os deveres constantes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

ASF pretende adaptar ao setor segurador as regras de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.