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ASFAC já aprovou moratória privada ao crédito ao consumo. Conheça o regime

A Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC) aprovou o regime da moratória sobre o crédito ao consumo, que prevê a isenção do pagamento das prestações de juro e de capital para os contratos de crédito pessoal, crédito automóvel cartão de crédito, linhas de crédito e outros contratos que não estão abrangidos pela moratória pública.
13 Abril 2020, 19h58

A Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC) já aprovou o regime da moratória privada que se aplicará ao crédito ao consumo concedido entre as instituições de crédito especializado aderentes e os seus clientes, apurou o Jornal Económico (JE), junto de fonte próxima ao processo.

A que contratos de crédito é aplicável a moratória privada da ASFAC?

De acordo com o regime da moratória privada da ASFAC, a moratória aplica-se aos contratos de crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, linhas de crédito e outros contratos que não estão abrangidos pela moratória pública que tenham sido celebrados entre os particulares fora do âmbito profissional e determinadas instituições, como instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal (doravante as “entidades mutuantes”) que adiram à presente Moratória Privada.

Quais as medidas da moratória privada da ASFAC?

Até 30 de setembro de 2020, os particulares que recorrerem à moratória privada da ASFAC poderão beneficiar de uma entre duas medidas.

Por um lado, podem requerer a suspensão do pagamento do capital que se vença até 30 de setembro relativamente aos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias.

Por outro lado, em alternativa, poderão requerer a suspensão do pagamento de capital e juros que se vençam durante o período da moratória, relativamente aos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias. Neste caso, os juros decorrentes do período de moratória serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos consoante a taxa do contrato. Não são, contudo, abrangidas as comissões, prémios de seguro ou outros encargos que integram a mensalidade dos clientes.

Em qualquer dos casos, se o cliente assim o desejar, a moratória pode ser aplicada por menos tempo, sendo que “o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos, será estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias”, lê-se no regime da moratória da ASFAC.

No caso de o particular requerer a suspensão do pagamento de capital e juros que se vençam durante o período da moratória, cada entidade mutuante pode disponibilizar uma de duas opções: ou o alargamento do prazo do contrato de crédito pelo período necessário para que o pagamento dos valores em dívida e dos juros referentes ao período da moratória, seja feito de forma a permitir que o valor da prestação mensal se mantenha igual ao imediatamente anterior ao da aplicação da moratória ; ou ou o alargamento do prazo apenas por um período idêntico ao da suspensão, passando neste caso o valor da prestação mensal a ser superior ao período que antecedeu a moratória. Em qualquer uma das opções, serão igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Quem tem acesso à moratória privada da ASFAC e como requerê-la?

Só os particulares que tenham requerido crédito ao consumo fora da sua atividade profissional podem recorrer à moratória privada da ASFAC. No entanto, têm de preencher uma série de requisitos.

Desde logo, têm de ter celebrado, antes de 18 de março de 2020, contratos de crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, linhas de crédito ou outros contratos não abrangidos pela moratória pública.

Além disso, o contrato de crédito sobre o qual incide a moratória não pode estar em incumprimento até dia 18 de março, isto é, não ter prestações em mora ou em incumprimento há mais de 90 dias.

E, devem ser particulares que se encontrem numa de quatro situações:

  • pessoas que estejam em  isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos;
  • pessoas que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, ou em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P;
  • Pessoas elegíveis elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente nos termos definidos pelo Governo;
  •  Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos definidos pelo Governo.

Além disso, a moratória também é aplicável às pessoas que tenham celebrado um contrato de crédito ao consumo até dia 18 de março e com a respectiva situação contratual com a entidade mutuante em dia se “a sua economia financeira familiar tenha sido significativamente impactada pela pandemia Covid-19, pelo facto de um dos membros do seu agregado familiar direto (cônjuge ou equivalente)” se encontrar numa das quatro situações referidas no parágrafo anterior.

Para aderir à moratória privada da ASFAC, os particulares têm até ao dia 30 de junho para a requerer. Para tal, “as entidades mutuantes disponibilizarão, nomeadamente, um formulário físico ou digital, que estes preenchem, assinam e depois remetem, por meio físico ou eletrónico, à entidade mutuante”.

As medidas de proteção previstas na presente Moratória Privada produzem efeitos no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido de adesão, caso se verifique o preenchimento das condições de acesso

A moratória privada da ASFAC entrou em vigor no dia 10 de abril e vigora até ao dia 30 de setembro de 2020.

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