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Assédio no arrendamento vai ser punido a partir de amanhã. Multas aos senhorios podem atingir os 900 euros mensais

Para quem não cumprir a lei, as punições prevêem que os senhorios paguem uma multa diária de 20 euros diária. Mas este valor pode subir para os 30 euros quando o arrendatário tiver uma “idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%”
12 Fevereiro 2019, 10h24

Os senhorios que assediem os seus arrendatários para que estes abandonem as casas passam a ser punidos a partir de amanhã, quarta-feira, quando entra em vigor a lei que proíbe e pune o assédio no arrendamento. As multas são diárias e, em teoria, podem atingir um valor máximo de 900 euros mensais.

“É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado”, pode-se ler na lei publicada esta quarta-feira em Diário da República.

As punições prevêem que os senhorios paguem uma multa de 20 euros diária aos arrendatários. Mas este valor pode subir para os 30 euros quando o arrendatário tiver uma “idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%”.

As multas cessam quando o senhorio “demonstre o cumprimento da intimação”, conforme a lei,  ou, em “caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção”, também prevista na legislação.

A lei prevê que o arrendatário possa intimar o senhorio a tomar providências em várias situações: “cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos (…) praticados por si [senhorio] ou por interposta pessoa”; “corrigir deficiências do locado [o imóvel arrendado] ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens”; “corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos”.

Além da intimação, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificar a ocorrências das situações denunciadas. Este requerimento “possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização”.

Depois, o senhorio tem 30 dias a contar da receção da intimação para comunicar ao “arrendatário nos mesmos termos” a demonstração da “adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário”.

Caso o senhorio não responda, ou “caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor”, o arrendatário pode: requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação, ou exigir o pagamento da sanção pecuniária de 20 euros por dia, de 30 euros para idosos e cidadãos portadores de deficiência.

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