Foi apresentado recentemente (i.e. no final do passado mês de maio) o anteprojeto de Lei referente à transposição para a lei portuguesa da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho de 25 de maio (”Diretiva”), a qual contempla o regime de comunicação de determinados mecanismos transfronteiriços por parte de intermediários (i.e. entidades que concebam, comercializem, organizem ou disponibilizem para aplicação ou administrem a aplicação de um mecanismo suscetível de comunicação) e contribuintes que incorporem determinadas características que possam ser suscetíveis de existirem práticas abusivas de planeamento fiscal.