Decisões há que têm de fundamentar-se em presunções e regras da experiência comum. Admissíveis, mas cuja aplicação não pode ser confundível com conclusões ou raciocínios empíricos falaciosos.
Os desafios poderão ser maiores na escolha da pena a aplicar quando um dos fatores a ponderar seja a prática do ilícito no contexto da situação excecional por Covid.
Teremos em breve mais um regime contraordenacional especial. Ainda não é desta que se avança para uma visão global, estabilizada e uniforme do ilícito contraordenacional.
Independentemente do agravamento ou não das penas por infrações antieconómicas e contra a saúde pública, um regime com mais de 35 anos e pouca aplicação prática, revela-se essencial para a regulação da vida em sociedade.
As empresas estão a cumprir as regras de recolha e tratamento de dados e prepararam-se para as noticiadas maratonas de inspeções das autoridades de controlo?