A Autoridade da Concorrência condenou 14 bancos por “prática concertada de troca de informação comercial sensível” e atribuiu uma coima de 225 milhões de euros.
“Os bancos condenados são o BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o BANIF, o Barclays, a CGD, a Caixa de Crédito Agrícola, o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular), o Deutsche Bank e a UCI”, diz a AdC em comunicado.
As prática concertada durou mais de dez anos, entre 2002 e 2013, com os bancos a trocarem informação sensível referente à oferta de produtos de crédito na banca de retalho, designadamente crédito à habitação, crédito ao consumo e crédito a empresas.
Trata-se, pois, de uma violação da Lei da Concorrência (Lei nº 19/2012) que, no seu artigo 9 nº 1 prevê que a prática concertada entre empresas é uma prática proibida.
“Neste esquema, cada banco facultava aos demais, informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes”, lê-se no comunicado.
Desta forma, os bancos envolvidos sabiam “com particular detalhe, rigor e atualidade” os produtos oferecidos pelos outros bancos, o que desencorajava “os bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminado a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores”.
Fonte próxima ao processo disse ao Jornal Económico que esta “troca de informação entre bancos” não era prejudicial para os clientes, uma vez que os bancos assim baixavam os preços.
No entanto, a AdC considerou que “intercâmbio de informações sensíveis constitui uma prática anticoncorrencial por permitir às empresas tomarem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes ou anteciparem a conduta daqueles”.
Esta situação facilitou o “o alinhamento dos respetivos comportamentos no mercado, assim impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio”.
O montante das coimas aplicadas – que a AdC não pode discriminar individualmente – foi determinado tendo em conta a gravidade e duração da participação na infração por cada banco visado.
Além disso, as coimas concretamente aplicadas representaram uma parcela reduzida dos volumes de negócios totais dos bancos visados. A lei prevê que as coimas possam ir até 10% do volume de negócios.
A AdC investigou 15 bancos no total, mas no ficou “impedida de punir a prática relativamente ao Abanca, também visado na acusação, uma vez que este cessou a prática anos antes dos restantes bancos”.
Além disso, como o Banco Popular foi entretanto integrado no Santander Totta, foram condenados 13 bancos, sendo que o Santander assumiu “as responsabilidades contraordenacionais do segundo”.
No caso do BPN, como foi adquirido pelo Banco BIC, é este último quem assume a responsabilidade.
No caso do Novo Banco, quem assume a responsabilidade é o BES porque aquando da resolução do banco, as responsabilidades que não eram objeto de transferência para o Novo Banco, permaneceram na esfera jurídica do BES.
O processo iniciou-se quando o Barclays denunciou a prática concertada à AdC. O Barclays, que era um dos membros da prática concertada mas entretanto vendido ao Bankinter, beneficiou, por isso, ” de dispensa total de pagamento da coima”.
O segundo o segundo banco que recorreu ao regime de clemência, que apresentou mais provas, “obteve redução 50% no valor da coima que lhe foi aplicada”, explica a AdC.
(atualizada às 18h59)
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