Admito que a perceção da atividade bancária por parte do público em geral não seja algo imediato, encontrando-se, de resto, influenciada (negativamente) por tudo o que tem sucedido neste setor desde a célebre queda do banco americano Lehman Brothers em 2008. Porém, a bem da neutralidade que a discussão aqui trazida merece, a mesma não deve ser influenciada por isso.

Se quisermos explicar o «negócio bancário» de forma simples, dir-se-á que, na génese, consiste em (i) captar depósitos de aforradores; e (ii) canalizar esses valores para financiar a economia.

Já quanto à perceção do que são os «impostos», admito que seja algo mais intuitivo, pois todos nós estamos familiarizados com os mesmos, sendo frequentemente chamados a pagá-los (desde o rendimento do trabalho, passando pela aquisição e detenção de casa, até aos mais banais atos de consumo diários).

Embora o aclamado princípio constitucional da “repartição justa do rendimento e da riqueza” ajude a explicar a cobrança de impostos em geral, não pode, contudo, ser utilizado para explicar toda e qualquer tributação.

Em particular, parece-me merecer uma reflexão o panorama da tributação do património adquirido pelos bancos em recuperação de crédito, o qual tem vindo a ter sucessivo agravamento, inversamente àquilo que entendo esta realidade reclamar.

A nossa Constituição diz que “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”. Com vista a cumprir este desígnio, são vários os impostos que tributam o património, reinando ao nível da transmissão onerosa o IMT.

Contudo, o legislador teve o cuidado de criar uma isenção para a aquisição de imóveis adquiridos em recuperação de crédito pelos bancos. Inteligente que é, o legislador não podia considerar razoável (já para não dizer promotor do princípio da igualdade) tributar em IMT a aquisição “forçada” de imóveis.

Digo “forçada” porque estes imóveis são recebidos pelos bancos, regra geral, como última e única alternativa à recuperação de crédito, face à incapacidade do devedor em satisfazer a dívida de outra forma. É precisamente pela lógica de Suze Orman (“50% of something is better than 100% of nothing”) que os bancos aceitam os imóveis como única forma de recuperar parte dos seus créditos (vs perdê-los na totalidade), ainda que não seja, de todo, a solução mais desejada pelos bancos, mas sim uma solução de recurso.

Ainda assim, o legislador optou por fazer caducar a isenção de IMT quando os imóveis não são vendidos em cinco anos. Esta norma foi, inclusive, agravada pelo OE 2020, prevendo que a isenção caduca também quando os imóveis forem vendidos (ainda que antes dos cinco anos) a uma entidade relacionada do banco.

Ora, a venda a outra entidade do grupo é recorrente no setor, por razões obvias do negócio bancário – não apenas por ser uma forma de melhor organizar o património imobiliário do grupo e centralizar a gestão do mesmo em entidades especializadas, mas também, e principalmente, porque é uma forma de minimizar perdas nas operações de crédito. Note-se que os bancos não desenvolvem (nem podem fazê-lo) uma atividade imobiliária que permita desenvolver e promover os imóveis recebidos, de forma a otimizar o retorno desses imóveis e, com isso, minimizar perdas nos créditos originários.

Daí que a utilização de veículos imobiliários com o objeto de desenvolver e promover esse património faça todo o sentido numa ótima (também) de minimizar perdas.

Por tudo isto, tal alteração introduzida pelo OE 2020 parece, no mínimo, desajustada.

Igualmente desajustado parece-me o Imposto do Selo (IS) incidente (em cumulação com o IMT) sobre a aquisição destes imóveis, não existindo, no caso do IS, sequer, uma isenção equivalente à do IMT. O próprio IMI (e AIMI) devido pela detenção destes imóveis pelos bancos parece-me desajustado, sendo que, também neste caso, nem sequer existe uma isenção expressa. E o que dizer da impossibilidade de os bancos imputarem aos seus clientes o AIMI (ou parte dele) suportado com imóveis de locação? Pior, aparentemente, os bancos não podem sequer (pelo menos, a avaliar pela letra da lei) optar pela dedução desse imposto à coleta de IRC, em vez de o tratar como dedução ao lucro tributável (cenário menos vantajoso)!

Pese embora esta tributação possa ser atenuada em determinadas circunstâncias, a fatura fiscal associada pode ser bastante pesada.

Como me pergunta muitas vezes o meu filho – “pai, i(s)to é (mesmo) assim?”. E como muitas vezes lhe respondo – “se calhar não devia ser, não, filho!”.