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Banco de Portugal diz que Novo Banco Espanha pode ainda ser absolvido pelo Supremo espanhol

Em causa está um processo que foi intentado em 2015 contra o Novo Banco Espanha por uma cliente espanhola do BES Espanha que em 2008 comprou ao balcão ações de um banco islandês que faliu logo a seguir. Há uma decisão do Tribunal de Justiça Europeu desfavorável ao Novo Banco Espanha. BdP defende que “as conclusões do TJUE não serão aplicáveis aos processos que correm nos tribunais portugueses”.
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17 Junho 2021, 18h20

O Banco de Portugal (BdP) comentou, em declarações ao Jornal Económico (JE), a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre um processo judicial de misselling (venda enganosa de produtos financeiros) movido por uma cliente espanhola, e que corre contra o Novo Banco Espanha, defendendo que “não contraria direta ou indiretamente as decisões que têm sido proferidas pelos tribunais portugueses, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, que têm considerado que o tipo de responsabilidades permaneceram na esfera jurídica do BES, não sendo o Novo Banco responsável pelas mesmas, nem impõe uma revisão ou alteração dessa jurisprudência”.

Em causa está um processo judicial que foi intentado em 2015 contra o Novo Banco Espanha por uma cliente espanhola do BES Espanha que em 2008 comprou ao balcão do banco em Bilbao ações de um banco islandês que faliu logo a seguir, como muitos outros daquele país com a crise financeira, e como tal considera-se enganada pelo BES Espanha e quer ser ressarcida.

Mas, com a medida de Resolução do BES em 3 de agosto de 2014, ficou estipulado que para o Novo Banco não seguiam “quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais”.

A questão que tem sido discutida é se o passivo objeto do litígio estava ou não abrangido pela transferência para o Novo Banco na resolução.

Apesar de a resolução ter sido em agosto de 2014 e de esta ação ter entrado nos tribunais no início de 2015, o Banco de Portugal baseou-se na deliberação original da resolução para justificar um conjunto de decisões tomadas em dezembro de 2015 que completavam a medida de resolução. “Foi explicitamente previsto que o Banco de Portugal poderia, enquanto Autoridade de Resolução e no uso desses poderes, alterar o perímetro de ativos e passivos do Banco Espírito Santo e do Novo Banco” até ao fim de 2015.

O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou, num acórdão proferido no final de abril, a que o JE teve acesso, que o Novo Banco não pode recusar responsabilidades de uma cliente do BES Espanha. “O reconhecimento incondicional de uma medida de saneamento retroativa de uma instituição de crédito é contrário ao direito da União se implicar que o cliente já não possa prosseguir um processo judicial quanto ao mérito instaurado contra o «banco de transição» para o qual o passivo em causa tinha sido transmitido anteriormente”.

Apesar da litigância ser entre a cliente espanhola e o Novo Banco, o Fundo de Resolução e o Banco de Portugal constituíram-se como assistentes no processo.

“No Acórdão proferido no processo C-504/19, o TJUE pronunciou-se, em sede de reenvio prejudicial (um mecanismo de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais dos Estados-Membros), sobre uma questão relacionada com a interpretação de alguns artigos da Diretiva 2001/24/CE, não tendo proferido uma decisão final sobre o mérito do processo a que respeita, ou seja, não tendo decidido se o autor do processo em Espanha tem ou não razão no pedido que faz, decisão que caberá ao Supremo Tribunal Espanhol, onde o processo se encontra pendente”, diz o Banco de Portugal.

O BdP reforça que “aliás, existe a possibilidade de o Novo Banco Sucursal em Espanha ser absolvido, por força de outros fundamentos que ainda não foram apreciados pelo Supremo Tribunal Espanhol”.

O BdP, que é a autoridade de resolução em Portugal, explica que em primeiro lugar, “o TJUE não decidiu em sentido contrário à referida jurisprudência, na medida em que, como se disse, não se pronunciou sobre o mérito do processo, não tendo imputado qualquer responsabilidade ao Novo Banco; em segundo lugar, as disposições da diretiva 2001/24/CE sobre as quais incidem as questões apreciadas pelo TJUE respeitam ao reconhecimento e efeitos em outros Estados-Membros, designadamente no âmbito de processos judiciais pendentes, de medidas de saneamento de uma instituição de crédito (como é o caso de uma medida de resolução) adotadas por um Estado-Membro. O que significa que as conclusões do TJUE não serão aplicáveis aos processos que correm nos tribunais portugueses, onde naturalmente não se coloca qualquer questão relacionada com os efeitos de uma medida de resolução adotada noutro Estado-Membro”.

Em terceiro lugar, defende o BdP, “o processo sobre o qual o TJUE se pronunciou tem contornos muito singulares. O Supremo Tribunal Espanhol assumiu no pedido de reenvio prejudicial que enviou para o TJUE que as decisões do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015 (as denominadas Deliberações “Contingências” e “Perímetro”) alteraram o perímetro de ativos e passivos do Novo Banco, ao passo que os tribunais portugueses têm reconhecido, em geral, que essas decisões têm um efeito meramente clarificador do perímetro de ativos inicialmente definido pelo Banco de Portugal na sua decisão de 3 de agosto de 2014”.

Assim, explica a Autoridade de Resolução em Portugal, “o TJUE, assumindo esse pressuposto constante do pedido de reenvio prejudicial – sem se pronunciar criticamente sobre ele –, entendeu que uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro que tenha transferido para o banco resolvido determinado passivo em discussão num processo judicial já anteriormente pendente não deverá impedir, sem mais, que esse mesmo processo siga os seus trâmites e que seja proferida decisão final quanto ao mérito” .

O BdP explica ainda que nestes casos, “a Diretiva 2001/24/CE (artigo 32º) prevê uma regra excecional segundo a qual as decisões das autoridades de resolução de um Estado-Membro adotadas na pendência de um processo judicial que corre noutro Estado-membro serão apreciadas à luz das regras em vigor neste último e não, como é regra, à luz da lei aplicável no Estado onde a decisão foi tomada. Significa isso que o tribunal de outro Estado-Membro (no caso, o Supremo Tribunal Espanhol) poderá eventualmente não reconhecer os efeitos dessa decisão da autoridade de resolução do Estado-Membro onde a medida de saneamento foi adotada, se for essa a solução que resulta do direito nacional do país onde o processo está a ser julgado”.

Tribunal Europeu de Justiça deu parecer desfavorável ao Novo Banco Espanha

O caso remonta a 2008, e já foi contado pelo jornal online “Observador“. “Em 10 de janeiro de 2008, a demandante no processo principal celebrou, nas instalações do BES Espanha, em Bilbau, um contrato para aquisição de ações preferenciais do Kaupthing Bank, pelas quais pagou o montante de 166.021 euros”, lê-se no processo a que o Jornal Económico teve acesso.

Depois, “em 4 de fevereiro de 2015, a demandante intentou uma ação contra o Novo Banco Espanha, pedindo a declaração da nulidade da ordem de compra das ações preferenciais do Kaupthing Bank por vício de consentimento e a condenação do Novo Banco Espanha no reembolso do preço da compra no montante de 166.021 euros”.

“A título subsidiário, [a cliente lesada pelo BES Espanha] pedia a declaração da resolução do referido contrato por incumprimento pelo BES dos seus deveres de diligência, lealdade e informação e a condenação do Novo Banco Espanha a pagar o mesmo montante a título de indemnização dos prejuízos”.

Mas “o Novo Banco Espanha contestou a ação alegando a falta de legitimidade passiva, na medida em que a responsabilidade imputada constituía um passivo que não lhe tinha sido transferido pela decisão do Banco de Portugal de agosto de 2014”, lê-se no Acórdão.

O caso corre nos tribunais espanhóis há mais de seis anos – sempre com decisões desfavoráveis ao Novo Banco. Em 2015 o Tribunal de Primeira Instância de Vitoria julgou procedente o pedido da cliente espanhola. Depois o Novo Banco Espanha interpôs recurso para a Audiencia Provincial de Álava (Tribunal Provincial de Álava, Espanha).

“No decurso da instância, apresentou duas decisões do Banco de Portugal de 29 de dezembro de 2015. Essas decisões introduziam alterações à decisão de agosto de 2014, clarificando nomeadamente que «[e]m particular, desde já [se clarifica] não terem sido transferidos do BES para o Novo Banco os seguintes passivos do BES: […] [q]ualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processos descritos no Anexo I», entre os quais figura a ação intentada por VR [a cliente espanhola]. Além disso, essas decisões preveem que, na medida em que qualquer ativo, passivo ou elemento extrapatrimonial que devesse ter permanecido na esfera jurídica do BES mas que tenha sido, de facto, transferido para o Novo Banco, era retransmitido do Novo Banco para o BES, com efeitos a 3 de agosto de 2014”, refere o documento que relata a ação.

Tendo o Tribunal Provincial de Álava negado provimento ao recurso interposto pelo Novo Banco Espanha, este interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).

O Novo Banco Espanha considera que, “por força da Diretiva 2001/24, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, as Decisões de 29 de dezembro de 2015 produzem, sem mais formalidades, efeitos em todos os Estados-Membros”.

O Tribunal Supremo, considerando que essas decisões alteraram a decisão de agosto de 2014 com efeitos retroativos, submeteu a questão ao Tribunal de Justiça “para saber se essas alterações materiais devem ser reconhecidas nos processos judiciais pendentes”.

O Tribunal de Justiça Europeu defendeu que, “por força da Diretiva 2001/24, as medidas de saneamento são, em princípio, aplicadas de acordo com as leis do Estado-Membro de origem e produzem os seus efeitos de acordo com a legislação desse Estado, em toda a União, sem nenhuma outra formalidade. Todavia, por exceção a este princípio, o artigo 32.° da Diretiva 2001/24 prevê que os efeitos de medidas de saneamento sobre um processo pendente relativo a um bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada regulam-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que se encontra pendente o processo”.

Uma fonte ligada ao processo defende que o acórdão do TJUE é vinculativo para todos os Estados Membros, e que, apesar do Supremo Tribunal de Justiça Português, ter sempre decido em contrário, a agora não pode ignorar este Acórdão e por isso o Novo Banco a pagar estes casos.

“O STJ Português insiste em imputar a responsabilidade por comportamentos na venda de produtos financeiros que levaram os investidores a perdas ao BES, portanto obrigando os lesados por esses comportamentos a reclamarem os danos na massa falida do BES em vez de no Novo Banco. Este acórdão do TJUE e que é vinculativo para os Estados Membros da União Europeia, vem dizer que esse tipo de passivo deve transitar para o Novo Banco e ser este a responder perante os lesados. Esta é uma grande vitória para os Lesados do BES”, dizem as nossas fontes.

Argumentos que o Banco de Portugal rebate em declarações ao Jornal Económico, dizendo que “a decisão do TJUE em causa não contraria direta ou indiretamente as decisões que têm sido proferidas pelos tribunais portugueses, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, que têm considerado que o tipo de responsabilidades aqui em apreço permaneceram na esfera jurídica do BES”.

 

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