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Banco de Portugal não prolonga a flexibilização às regras da concessão de crédito que adotou com a pandemia

O regulador bancário esclarece que “estas exceções deixarão, assim, de ser aplicáveis aos novos contratos celebrados com consumidores a partir de 1 de outubro de 2020”. Isto é, a partir de amanhã. Assim voltam a vigorar os limites ao debt service-to-income ratio (taxa de esforço) na concessão de novos créditos.
30 Setembro 2020, 19h42

O Banco de Portugal decidiu não prorrogar o prazo das exceções temporárias, adotadas no contexto da pandemia de Covi-19, quanto aos limites que as instituições de crédito e as sociedades financeiras devem observar na concessão de novos créditos aos consumidores, no período entre 1 de abril e 30 de setembro de 2020.

Estas exceções deixarão, assim, de ser aplicáveis aos novos contratos celebrados com consumidores a partir de 1 de outubro de 2020.

Isto é, o Banco de Portugal não vai prolongar a flexibilização da taxa de esforço nos empréstimos, que tinha sido adoptada durante a pandemia.

A decisão de não prorrogar o prazo destas exceções foi tomada “tendo em consideração que, na análise de uma amostra de instituições representativas de cerca de 90% das novas operações de crédito concedidas a particulares, não foram concedidos novos créditos nelas enquadráveis”.

“As exceções temporárias, constantes do artigo 10.º-A da Recomendação, estabelecem que os novos contratos de crédito pessoal com maturidades até dois anos, celebrados entre 1 de abril e 30 de setembro de 2020 com o objetivo de mitigar situações de insuficiência temporária de liquidez das famílias, não necessitam de ter pagamentos regulares de capital e juros, nem de cumprir o limite ao rácio entre o montante total das prestações mensais associadas a todos os empréstimos detidos pelo mutuário e o seu rendimento mensal líquido (rácio DSTI)”, contextualiza o Banco de Portugal.

O Banco de Portugal a pensar nas famílias, em resposta à pandemia Covid-19, flexibilizou as regras prudenciais inerentes à concessão de crédito. Num comunicado de abril de 2020, o supervisor dizia que “os clientes que precisem de recorrer ao crédito, para fazer face a uma situação de dificuldade resultante da atual pandemia, vão poder fazê-lo de forma mais flexível. Para estes casos, o Banco de Portugal decidiu que os créditos pessoais com um prazo máximo de dois anos ficam dispensados de cumprir alguns limites impostos à generalidade dos empréstimos ao consumo e podem beneficiar de um período de carência para o pagamento de capital e juros”.

Além disso, o Banco de Portugal decidiu flexibilizar o cumprimento das reservas de capital e liquidez que impõe aos bancos que supervisiona, precisamente, com o objetivo de garantir que as instituições de crédito continuam a assegurar o financiamento das famílias.

Regressam as regras prudenciais
Para assegurar que as instituições de crédito e as sociedades financeiras adotam critérios prudentes na concessão de novo crédito, o Banco de Portugal adotou, em fevereiro de 2018, uma medida macroprudencial, sob a forma de recomendação, que introduziu limites a alguns critérios utilizados pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito do crédito à habitação, crédito com garantia hipotecária ou equivalente e crédito ao consumo (Recomendação do Banco de Portugal no âmbito dos novos contratos de crédito celebrados com consumidores).

Mas em março de 2020 no contexto da pandemia de Covid-19, e tendo em vista a prossecução do objetivo de estabilidade financeira, o Banco de Portugal avaliou a Recomendação para “aferir se seria necessário alterar o respetivo desenho ou calibração e se esta não colidia com outras medidas tomadas a nível nacional para fazer face ao impacto da pandemia”.

Tendo em consideração a alteração abrupta e significativa das condições económicas e financeiras causada pela pandemia, e apesar dos elementos de flexibilidade já previstos na recomendação, o Banco de Portugal entendeu que era adequado introduzir uma medida de flexibilidade adicional, de cariz excecional e temporário, tendo em vista assegurar, no muito curto prazo, liquidez às famílias. Nesse sentido decidiu alterar a Recomendação, “aditando um novo artigo 10.º-A, no qual estabeleceu que os novos contratos, celebrados entre 1 de abril e 30 de setembro de 2020, de crédito pessoal com maturidades até dois anos e que fossem devidamente identificados como destinados a mitigar situações de insuficiência temporária de liquidez por parte das famílias deixavam de ter de cumprir o limite ao rácio debt service-to-income (DSTI) previsto na Recomendação, ficando também dispensados de observar a recomendação de pagamentos regulares de capital e juros. O artigo 10.º-A previa que seria reavaliada a manutenção destas exceções a partir de 30 de setembro”.

Sempre se encontraram de fora do âmbito da recomendação os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e outros créditos sem plano de reembolso definido (incluindo cartões e linhas de crédito), bem como os contratos de crédito de montante total igual ou inferior a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida (cerca de 6.400 euros).

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