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Banco de Portugal sobe contribuição dos bancos para o Fundo de Resolução e mantém para o FGD

No próximo ano os bancos vão ver a taxa base da contribuição periódica adicional para o Fundo de Resolução subir. Já para o Fundo Garantia de Depósitos a taxa mantém-se em 2020.
16 Dezembro 2019, 15h04

Os bancos vão passar a pagar mais de contribuições periódicas adicionais para o Fundo de Resolução em 2020. Segundo uma instrução do Banco de Portugal, “a taxa base a vigorar em 2020 para a determinação das contribuições periódicas adicionais para o Fundo de Resolução é de 0,060%”. Este ano a taxa em vigor é de 0,057%.

A taxa a aplicar sobre a base de incidência objetiva das contribuições periódicas é fixada anualmente em instrução do supervisor bancário.

Mas os bancos podem ainda ter de pagar mais para além das contribuições periódicas. Pois depende da necessidade do Fundo de Resolução que tem a obrigação de capitalizar o Novo Banco até ao limite de 3,89 mil milhões de euros estipulado no Mecanismo de Capital Contingente.

Segundo a instrução do BdP, “sem prejuízo das contribuições periódicas devidas nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, podem ainda ser cobradas [aos bancos e outras instituições financeiras] contribuições periódicas adicionais para o Fundo de Resolução destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo de Resolução por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014 […]”.

No âmbito do mecanismo de capital contingente o FdR já injetou duas vezes fundos para capitalizar o Novo Banco.

As perdas acumuladas pelos ativos abrangidos e pela respetiva gestão, entre 30 de junho 2016 (a data de referência do mecanismo) e 31 de dezembro de 2018, correspondem a 2.661 milhões de euros. Deste montante, o Fundo de Resolução pagou em 2018, de acordo com os termos e condições do Acordo de Capitalização Contingente, cerca de 792 milhões, pelo que o valor de perdas não suportado pelo Fundo era, no final de 2018, de aproximadamente 1.869 milhões.

O montante necessário para que, com referência ao exercício de 2018, os rácios de capital do Novo Banco se mantenham nos níveis acordados é de 1.149 milhões. Este valor já foi pago também.

O valor a pagar pelo Fundo de Resolução resulta da comparação entre o montante de 1.869 milhões e o montante de 1.149 milhões e corresponde ao menor desses valores, isto é 1.149 milhões.

Em 2020 será determinado o valor referente ao exercício de 2019.

O FdR foi utilizado para o financiamento de medidas de resolução aplicadas a dois bancos: em agosto de 2014, no âmbito da resolução do Banco Espírito Santo; e em dezembro de 2015, na resolução do Banif- Banco Internacional do Funchal.

Segundo o relatório e contas divulgado no passado mês de junho, em 2018, o Fundo de Resolução agravou o défice de recursos próprios para 6.114 milhões de euros, aumentando o ‘buraco’ em cerca de um milhão de euros face a 2017. Nesse ano, o fundo registou um prejuízo de 106 milhões de euros, mais do que os 104 milhões de euros do ano anterior.

Uma outra instrução publicada hoje no Boletim Oficial n.º 12/2019 do BdP mantém para 2020 nos 0,0003% a taxa contributiva de base a pagar pelos bancos no âmbito da contribuição anual para o Fundo de Garantia de Depósitos.

O BdP publicou uma instrução relativa ao Fundo de Garantia de Depósitos – Determinação da taxa contributiva de base, da contribuição mínima e do limite de compromissos irrevogáveis de pagamento a aplicar nas contribuições anuais relativas ao ano de 2020. Nela é referido que o valor da contribuição anual mínima para o Fundo de Garantia de Depósitos, a realizar pelas instituições participantes no Fundo, é de 235 euros.

“O disposto no número anterior não é aplicável à Caixa Económica do Porto”, lê-se no documento.

O BdP acrescenta, relativamente ao limite dos compromissos irrevogáveis de pagamento, que as “instituições de crédito participantes não podem, no ano de 2020, substituir a sua contribuição anual ao Fundo de Garantia de Depósitos por compromissos irrevogáveis de pagamento”.

A Instrução entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.

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