O Governo vem refletir na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 (PLOE 2019) algumas medidas, e uma autorização legislativa, previstas nos termos do Programa de Valorização do Interior. As medidas pretendem a inverter o desequilíbrio regional, com enfoque na atração de investimento que permita criar emprego, assim como na implementação de ferramentas que incentivem a fixação das populações nas zonas mais envelhecidas.

Neste contexto, destaca-se ao nível das empresas a possibilidade das micro, pequenas ou médias empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial em territórios do interior, poderem vir a beneficiar de uma majoração de 20% sobre a dedução máxima – passando de 750.000 euros para 900.000 euros – dos lucros retidos que sejam aplicados em investimentos elegíveis realizados em territórios do interior.

O quadro fiscal aplicável aos benefícios fiscais contratuais foi igualmente revisto, propondo-se o alargamento em 2 p.p. dos limites regionais aplicáveis aos referidos benefícios fiscais, dando um maior ênfase ao investimento em regiões de menor poder de compra.

A PLOE 2019 vem, ainda, propor uma autorização legislativa que visa consagrar uma dedução à coleta dos sujeitos passivos do IRC, correspondente a 20% dos gastos incorridos com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior. Esta medida diferenciará positivamente estes territórios, em particular, no contexto da recente revogação do benefício fiscal relativo à criação de emprego. Contudo, esta autorização legislativa apenas será concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia do alargamento do regime de auxílios de base regional.

Na esfera individual, destaca-se a proposta de alteração no que concerne ao cômputo da dedução à coleta de IRS relativa a despesas de formação e edução, para estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do interior, passando a ser aplicável uma majoração de 10 p.p. ao valor suportado com despesas daquela natureza, sendo o limite global desta dedução elevado de 800 para 1.000 euros.

Adicionalmente, o limite da dedução à coleta de IRS de encargos com rendas de imóveis é elevado para 1.000 euros (em vez de 502 euros), durante três anos, quando estejam em causa encargos resultantes da transferência da residência permanente para um território do interior.

As medidas acima descritas são positivas no contexto de valorização de um território coeso e mais equilibrado como um pilar fundamental para a criação de riqueza. Contudo, só no futuro será possível avaliar o real impacto destas medidas na dinamização económica dos territórios do interior e se não será preciso ir mais além na aposta em políticas que afirmem o interior como um ativo estratégico, em concreto no que se refere a uma diminuição significativa da taxa do IRC para as empresas localizadas nessas regiões e que promovam a criação de emprego.