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CGD esclarece que Autoridade da Concorrência concluiu que não existiu um cartel de banca

“Não foi assim alegada (nem nunca poderia ser) a combinação de preços, a partilha de mercados, ou outros tipos de conluios que caracterizam o que em linguagem corrente se costuma designar por cartel”, explica a CGD.
  • Cristina Bernardo
12 Setembro 2019, 12h33

“Contrariamente ao que vem sendo referido sobre a decisão da Autoridade da Concorrência (AdC), esta não conclui que existiu um “cartel da banca”, entre maio de 2002 e março de 2013, no âmbito, nomeadamente, do crédito à habitação”, refere o banco liderado por Paulo Macedo.

Juridicamente não é de facto um cartel, que implica ser uma prática sigilosa,  pois “não foi alegada (nem nunca poderia ser) a combinação de preços, a partilha de mercados, ou outros tipos de conluios que caracterizam o que em linguagem corrente se costuma designar por “cartel””.

A palavra “cartel da banca” tem sido usada para referir o processo da Autoridade da Concorrência que acusa 14 bancos da “prática concertada de troca de informação comercial sensível”  e aplica multas no global de 25 milhões de euros.

A Caixa explica que, como é referido pela própria AdC, o que está em causa é uma alegada “prática concertada de troca de informação comercial sensível” que, segundo a AdC, permitia aos Bancos tomarem conhecimento das estratégias de mercado dos seus concorrentes ou anteciparem a conduta daqueles, o que facilitaria o alinhamento dos respetivos comportamentos no mercado, assim impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio.”

Como a Caixa referiu no comunicado de 10 de setembro de 2019, “o crédito à habitação sempre foi a área de negócio bancário em Portugal com maior número de entidades concorrentes, com entradas periódicas de novos players, com propostas comerciais agressivas, quer em comunicação, quer em preço, comparando desde sempre de forma muito competitiva com a generalidade dos mercados europeus”.

“Dificilmente tal poderia verificar-se se existisse o “cartel” como tem sido referido”, diz o banco.

“A alegada infração em análise traduz o que em direito da concorrência se designa por “infração pelo objeto”, ou seja, a ilicitude da conduta, dependendo da sua aptidão para a produção de efeitos anti concorrenciais, e não da produção efetiva dos mesmos”, acrescenta a CGD.

Desta forma, não pode ler-se na decisão da AdC uma conclusão quanto à existência de efeitos negativos para os consumidores, conclusão esta que não é afirmada e muito menos demonstrada, conclui o banco.

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