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CMVM decidiu cinco contraordenações e multas somam 105 mil euros, mas a maioria fica suspensa

Juntos, os processos de contraordenação somam 105 mil euros, sendo que a CMVM apenas recebe 10 mil euros, dado que o restante montante fica suspenso.
17 Julho 2024, 15h40

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou hoje cinco decisões relativas a processos de contraordenação em regime de anonimato.

Em quatro os alvos são auditoras e uma é por violação dos Deveres de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Numa das contraordenações, a decisão foi tomada a 28 de junho e foi aplicada uma coima de 10 mil euros a um auditor, coima essa que ficou suspensa.

Outra decisão foi tomada a 19 de junho e foi aplicada uma coima de 25 mil euros a um auditor, coima essa que ficou suspensa.

Há decisão que foi tomada a 31 de maio em que foi aplicada uma coima de 20 mil euros a um auditor, coima essa que ficou parcialmente suspensa (em metade).

E ainda há outra decisão foi tomada a 16 de maio e foi aplicada uma coima de 50 mil euros a um auditor, coima essa que ficou suspensa.

Todas juntas somam 105 mil euros, sendo que a CMVM apenas recebe 10 mil euros, dado que o restante montante fica suspenso.

Por fim, a penalização aplicada à violação dos Deveres de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, resulta de uma decisão que data de 25 de janeiro deste ano, foi uma Admoestação.

No comunicado a CMVM detalha que há “quatro processos por violação de deveres dos auditores, nomeadamente o dever de documentação, o dever de independência, o dever de registo junto da CMVM e o dever de arquivo”.

“Num processo foi aplicada uma coima de 10.000 euros, num outro processo uma coima de 25.000 euros e num outro uma coima de 50.000 euros, todas com a execução suspensa pelo período de dois anos. Noutro processo foi aplicada uma coima de 20.000 euros, parcialmente suspensa, em 10.000 euros, pelo prazo de dois anos”, revela a CMVM.

A regulador diz que há “um processo por violação de deveres no quadro da prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nomeadamente o de dever de obtenção dos elementos identificativos da pessoa coletiva, dever de obtenção dos meios comprovativos dos elementos identificativos da pessoa coletiva, dever de conhecimento dos beneficiários efetivos, dever de adoção de procedimentos complementares de diligência e dever de adoção de medidas reforçadas”. Aqui foi aplicada uma admoestação.

Não há em nenhuma lugar a recurso a outro tribunal de uma instância superior.

A CMVM publicou também um acórdão do Tribunal Constitucional, relativo ao processo de contraordenação nº 49/2015, que julga improcedente o recurso interposto pelo Arguido, referindo-se este caso ao processo que acusou o Banco Best de violação dos deveres de intermediário financeiro.

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