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CMVM diz que influencers financeiros podem ter de seguir regras de supervisão

Os disclaimers de que as opiniões da publicação dos finfluencers “não devem ser entendidas como conselhos ou aconselhamento financeiro” não são suficientes para que se possa concluir que ficam à margem das regras da supervisão.
14 Março 2025, 09h59

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou esta quinta-feira uma comunicação que pretende clarificar e disciplinar as atividades desenvolvidas pelos finfluencers (expressão dada aos influencers financeiros) envolvendo conteúdos relacionados com intermediação financeira e instrumentos financeiros.

Os intermediários financeiros que recorrem a este influencers financeiros digitais são os responsáveis finais pelo cumprimento das regras, independentemente de delegarem a promoção a terceiros nas redes sociais e canais digitais, defende a CMVM.

O regulador também alertou que não basta estar nas publicações dos ‘influencers’ financeiros nas redes sociais que as suas opiniões não são aconselhamento para ficarem à margem das regras da supervisão.

“O recurso à utilização de disclaimers, com a indicação de que determinado conteúdo constitui apenas informação com o objetivo de promoção da literacia financeira, não é por si só suficiente para isentar o conteúdo da regulação aplicável”, diz a CMVM.

A Comissão liderada por Luís Laginha de Sousa diz que será feita uma avaliação caso a caso dos conteúdos divulgados.

A entidade reguladora já tinha alertado que muitos destes influencers podem não estar habilitados para prestar aconselhamento financeiro, um serviço que requer licenciamento e supervisão, mas agora reforçou com esta comunicação.

A clarificação da CMVM recai sobre “conteúdos relacionados com intermediação financeira e instrumentos financeiros, desta forma promovendo o seu integral cumprimento, também por parte dos intermediários financeiros (IF) que recorrem a ‘finfluencers’”.

Numa clarificação, a CMVM diz agora que a “mera divulgação de conteúdos de literacia financeira não se enquadra no âmbito de atividades reguladas e supervisionadas pela CMVM. Não obstante, os intermediários financeiros que recorrem a finfluencers, bem como estes últimos, devem estar cientes que os conteúdos produzidos e divulgados através de canais digitais (incluindo redes sociais) podem encontrar-se sujeitos à legislação aplicável ao mercado de capitais e, desse modo, enquadrarem-se enquanto serviços ou atividades reguladas, sujeitas à supervisão da CMVM”.

Já a publicidade e a prospeção com o objetivo de captação de clientes para quaisquer atividades de intermediação financeira “encontram-se exclusivamente reservadas a intermediários financeiros ou a agentes vinculados que mantenham contrato com um único intermediário financeiro e que atuam em representação do mesmo”, lê-se no documento.

A CMVM esclarece que quando os intermediários financeiros contratam finfluencers para atividades publicitárias, são “responsáveis pelas mensagens publicitárias”e devem “garantir que são claramente identificados como anunciantes dos conteúdos publicitários”.

No que toca à consultoria para investimento, a CMVM explica que a obrigatoriedade de autorização e registo para o exercício do serviço de consultoria para investimento “aplica-se a qualquer pessoa ou entidade, independentemente de atuar (ou não) através das redes sociais ou ser (ou não) finfluencer.”

O comunicado explica que o serviço de consultoria para investimento “encontra-se exclusivamente reservado a intermediários financeiros autorizados e registados na CMVM” ou por autoridade de supervisão noutro Estado-Membro da União Europeia, atuando através do regime de livre prestação de serviços ou de estabelecimento de sucursal em Portugal. Também pode ser exercido por consultores para investimento autónomos, devidamente autorizados e registados junto da CMVM”.

A emissão de recomendações de investimento pode ser feita por intermediários financeiros ou por pessoas que, não sendo intermediários financeiros, exercem atividades de análise financeira (sejam ou não finfluencers), refere a CMVM que clarifica que para o exercício desta atividade, os analistas financeiros devem comunicar à CMVM os elementos previstos nos regulamentos, no prazo máximo de 15 dias após a data de início das funções ou da divulgação da primeira recomendação.

A CMVM alerta que “o exercício profissional de atividades de intermediação financeira por pessoa ou entidade não habilitada é suscetível de aplicação de uma sanção por parte da CMVM, no âmbito de decisão em processo contraordenacional, instaurado nos termos do Código dos Valores Mobiliários”.

 

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