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CNE: Uso da palavra “partido” no nome de candidaturas independentes “não é legítima”

A Comissão Nacional de Eleições referiu, em declarações ao jornal Público, que a utilização dessa palavra não é permitida, uma vez que pode ser facilmente confundida “entre os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores”.
8 Agosto 2017, 20h51

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) considerou “não ser legítima” a utilização da palavra ‘partido’ na denominação de candidaturas independentes de grupos de cidadãos a eleições, segundo apurou o jornal Público. A posição da CNE consta de uma resposta a um de dois pedidos de esclarecimento recebidos nos últimos dias.

O “uso da palavra ‘partido’ na denominação, afigura-se (…) não ser legítima, sem prejuízo da respectiva decisão caber aos tribunais competentes”, segundo a resposta CNE, a que o Público teve acesso. Segundo o jornal, a pergunta colocada à CNE refere se à possibilidade de o uso da palavra ‘partido’ poder “introduzir confundibilidade entre os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores e que os partidos ‘locais’ ou ‘municipais’ são proibidos pelo nosso ordenamento jurídico”.

O Público recorda que Rui Moreira, candidato independente e actual presidente da Câmara do Porto, pretende apresentar-se às eleições autárquicas de 1 de outubro com a denominação “Rui Moreira: Porto, Nosso Partido” em todas as listas de diferentes grupos de cidadãos eleitores, incluindo a câmara, freguesias e assembleias.

O mesmo jornal relata ainda uma segunda questão, colocada por um cidadão do Porto, relativa à apresentação “do mesmo símbolo nos boletins de votos” tendo em conta que “os proponentes das diferentes listas são necessariamente diferentes, nos termos da lei”, ao que a CNE alegou que “a denominação do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de seis palavras”, basear-se no nome de uma pessoa, de um partido político ou de uma coligação legal, ou relacionar-se com “religião, instituição nacional ou local”.

Esclarece a CNE que, visto por um outro prisma, considerando que “a lei não impede que os mesmos cidadãos proponentes apresentem candidaturas” aos órgãos das autarquias (exceto juntas de freguesia), a mesma denominação e sigla passam a ser permitidas.

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