Em matéria de IRS, e para a generalidade das famílias portuguesas, a Proposta do OE para 2019 não traz muitas novidades: as taxas e os escalões de rendimento coletável mantêm-se inalterados, não há mudanças significativas nas deduções à coleta e as regras de incidência do IRS apenas foram objeto de alguns ajustes pontuais.

Não obstante, existem três medidas que julgo importante destacar.

Em primeiro lugar, o novo regime fiscal aplicável a ex-residentes, e que pretende incentivar o regresso de portugueses (e não só) em 2019 ou 2020, que tenham a sua situação regularizada, não tenham sido considerados residentes em Portugal nos três anos anteriores ao ano em que voltem a ser fiscalmente residentes e tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015.

Este regime traduz-se numa exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que reúnam as condições acima indicadas, sendo aplicável ao ano em que os sujeitos passivos se tornem fiscalmente residentes e aos quatro anos seguintes, e não sendo cumulável com o regime dos residentes não habituais.

Este regime é aplicável independentemente da atividade exercida pelos sujeitos passivos (por oposição ao regime dos residentes não habituais que apenas contempla a taxa de 20% para as atividades consideradas de elevado valor acrescentado). Por outro lado, atendendo a que este regime não é extensível à Segurança Social, a poupança em termos de imposto a pagar poderá até ser superior a 50%, pelo efeito das deduções específicas e também pela progressividade do imposto.

Segundo os dados para 2017 do Observatório da Emigração, estimam-se em cerca de 2,266 milhões o número total de emigrantes portugueses, pelo que o universo é bastante abrangente, podendo este regime, caso surta o efeito pretendido, contribuir para colmatar a escassez de talento sentida em alguns setores de atividade empresarial, para além da arrecadação de receita fiscal.

Outra das medidas a salientar consiste na autonomização do trabalho suplementar e dos rendimentos dos anos anteriores, para efeitos de retenção na fonte. É importante recordar que se trata, neste caso, de apenas um efeito financeiro, dado que esta medida não tem impacto no imposto final a pagar, que continua a ser exatamente o mesmo.

Não obstante, a mesma permite que não se verifique, numa ótica de rendimento líquido mensal, um desincentivo ou penalização dos trabalhadores que aufiram este tipo de rendimentos, pelo agravamento da taxa de retenção na fonte aplicável à totalidade do rendimento auferido no mês em causa. Naturalmente que a implementação desta medida implicará ajustes nos sistemas de processamento salarial por parte das empresas.

Uma última nota para o benefício fiscal às áreas do interior, a qual contempla uma majoração de 10% do valor suportado a título de despesas de educação e formação para estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território interior, bem como a majoração do limite da dedução à coleta de IRS com as importâncias suportadas a título de rendas, dentro de determinados limites. Tendo em conta a necessidade de encontrar estímulos à fixação de jovens no interior, estas medidas, mesmo que de efeito limitado, são de saudar.