A Comissão Europeia (CE) acaba de nos dar uma lição sobre como não resolver um problema. De forma pouco subtil, depois de enfrentar oposição às propostas que apresentou em sede de consulta pública, a CE ampliou a sua competência para analisar operações de concentração de empresas. Existindo sempre bons argumentos a favor e contra tal ampliação, o principal problema reside na forma como o fez. Alterou regras de forma errada, introduzindo ineficiência no sistema e aumentando (nalguns casos, muito) a incerteza para as empresas.
Em termos simples, a história conta-se do seguinte modo. Desde o início dos anos noventa que está em vigor na União Europeia (UE) um sistema de controlo de concentrações de empresas que obriga a que transações que preencham determinados critérios não possam realizar-se antes de serem aprovadas pela Comissão. Os Estados-membros também têm as suas regras próprias, que não se aplicam sempre que os critérios de notificação comunitários se encontram preenchidos. É um sistema de balcão único europeu que significa que se a transação for notificada na CE fica dispensada de notificação junto das autoridades nacionais dos Estados-membros.
Durante muito tempo, os critérios de notificação europeus, que assentam no volume de negócios realizado pelas empresas no Espaço Económico Europeu, pareciam garantir que a generalidade das transações passíveis de alterar de forma relevante a estrutura do mercado interno, passavam pelo crivo da CE, que, previamente à sua realização, tem a possibilidade de as avaliar e autorizar ou proibir.
Mais recentemente, porém, começou a constatar-se que diversas transações potencialmente relevantes não preenchiam os critérios de notificação europeus, escapando assim à lente da Comissão. A compra do serviço de mensagens instantâneas WhatsApp pelo Facebook é um exemplo paradigmático. Sendo aquele um serviço gratuito na maior parte dos países europeus, o volume de negócios que registava não era suficiente para espoletar a jurisdição da CE. No entanto, o negócio fez-se por uns astronómicos 19 mil milhões de dólares, sugerindo que o modesto volume de negócios do WhatsApp não traduzia verdadeiramente o valor do ativo e as potenciais questões substantivas em causa.
Ciente do problema, a Comissão propôs alterar as regras de notificação obrigatória de transações e acrescentar aos critérios já existentes, o do valor da transação. Pretendia assim captar as operações em que são adquiridas startups com grande potencial, entidades que promoveram ou estão na iminência de promover inovações ou que detêm ativos estratégicos cujo valor não foi (ainda) monetizado (e.g. direitos de propriedade intelectual, dados, matérias-primas, etc.). Tendo, como referido, encontrado oposição à ideia, a CE fez algo que até parece “muito português”: fechou a porta, mas abriu a janela.
Embora não tenha promovido a introdução de um novo critério de notificação obrigatória de operações de concentração, a CE procurou resolver o problema de outro modo: alterou a abordagem às remessas de operações de concentração. A partir de agora, a CE admite que lhe sejam remetidos processos ainda que: (a) a autoridade do Estado-membro não seja ela própria competente ara avaliar a operação; (b) autoridades de concorrência de outros Estados-membros estejam a analisar a transação; e (b) a operação se encontre já concluída.
Não é necessário pensar muito para perceber o dano que a nova abordagem pode provocar. O crescimento e dinamização da economia necessita de previsibilidade. E previsibilidade é tudo o que deixa de existir. A planificação de transações não sujeitas ao escrutínio da CE, quando envolva certos ativos, passa agora a poder ser uma roleta russa. Mesmo as operações notificadas a autoridades de concorrência da UE podem muito bem acabar na CE a pedido de um Estado-membro incompetente para a avaliação. E tudo pode até suceder após a operação ter sido concluída e estar implementada. Fica ao critério das partes ponderar este risco, podendo, se assim o entenderem, consultar previamente a CE fornecendo-lhe informação para que esta avalie previamente.
Como que intuindo a dificuldade na gestão do sistema, ao anunciar estas regras, a CE assinalou desde logo que procurará não só avisar, assim que possível, as partes se a transação é uma candidata a remessa, mas igualmente que tenderá a não intervir se a conclusão da operação tiver ocorrido há mais de seis meses. No entanto, estas promessas de “melhores esforços” dificilmente sossegam alguém. Quando a economia europeia mais precisa de estabilidade e regras claras, a CE decide inquietar os agentes económicos, em especial os que atuam em áreas de maior inovação, que passam a ter que lidar com um fator que introduz tal instabilidade que, em algumas situações, pode mesmo fazer perigar operações.
Aos que estão sempre prontos a apontar o atraso nacional face à Europa, tem que se alertar para a injustiça da crítica. Estas opções europeias tornam claro que não estamos atrás, mas ao mesmo nível. Só que não fomos nós que melhorámos.