Como habitual, a Autoridade da Concorrência (AdC) fechou o ano de 2020 com a divulgação daquelas que são as prioridades da política de concorrência para 2021. Orientando a sua atividade pelo critério do interesse público de promoção e de defesa da concorrência, a AdC tem o dever legal de divulgar publicamente as prioridades da política de concorrência para cada ano.

Este documento, que não pode ter referências setoriais quanto ao enforcement, não costuma, também por isso, conter especiais revelações. Porém, a pesada moldura penal prevista na lei, a prova efetiva de que a AdC a tem usado com mão pesada, e a perspetiva de que no curto prazo sejam introduzidas alterações legislativas que reforçam – e muito – os poderes desta autoridade convida as empresas e os agentes económicos que estão sujeitos à atuação da AdC a prestarem atenção ao assunto.

Não ignorando que algumas das verdadeiras prioridades da AdC não estão, nem têm que estar, no documento, convém perceber a importância do que foi anunciado. E, a este respeito, a pandemia continua, sem surpresa, a assumir um papel de destaque.

Por um lado, a Autoridade avisa – como já havia feito – que estará vigilante a comportamentos que procurem tirar partido da situação atual, como por exemplo, preços excessivos que explorem famílias e empresas. Por outro, promete especial atenção aos mercados digitais, que registaram um crescimento robusto no último ano, o que é natural dados os confinamentos de que fomos alvo.

É tentador afirmar que a segunda prioridade é mais merecedora da atenção do que a primeira. É que não é fácil a uma autoridade da concorrência atuar contra preços excessivos, mesmo num contexto de crise pandémica. Pelo menos ao nível do enforcement. Tanto quanto é do conhecimento público, a AdC não terá tido intervenções a este nível desde o início da pandemia.

Não adotou medidas cautelares – proibindo, por exemplo, com efeitos imediatos, certos níveis de preços em casos concretos –, nem anunciou investigações por condutas desta natureza, anúncio que teria sempre efeito dissuasório. As principais intervenções a este nível surgiram por via legislativa, que não é da competência da AdC.

Não é estranho que assim seja. Num contexto de livre concorrência preços elevados podem ser uma recompensa legítima por esforços de investigação e fomentar mais investigação, avanços tecnológicos e melhores produtos, além de serem o melhor chamariz de mais concorrentes. Por isso é que só raramente as autoridades de concorrência intervêm em casos de preços excessivos e, quando o fazem, têm que estar reunidas circunstâncias particulares.

Num contexto de uma crise como a que vivemos, preços altos podem resultar do aumento de custos e da escassez de produtos e não é sequer certo que, desde que adotados unilateralmente, sejam proibidos pela nossa lei atual que só censura este comportamento a empresas com posição dominante. As múltiplas queixas contra pequenos retalhistas que, a certa altura, vendiam desinfetante ou máscaras a preços muito inflacionados dificilmente podiam ser solidamente instruídas pela AdC.

Talvez isso explique que a intervenção da AdC a este nível tenha passado – e continue a passar – mais por avaliações de práticas de associações setoriais e por elaborar recomendações, também ao governo, que ajudem na definição de regras que garantam que, em tempos excecionais com estes, as falhas de mercado são corrigidas e que todos os cidadãos, independentemente do poder de compra, têm acesso a produtos e serviços essenciais.

Quanto à prioridade do enforcement de práticas anticoncorrenciais em mercados digitais, não é exagerado afirmar que merece toda a atenção por parte das empresas. O desenvolvimento dos mercados digitais torna expectável que comportamentos que antes ocorriam em ambiente offline tenham agora lugar também online, fazendo uso das ferramentas aí disponíveis.

Além disso, a crise pandémica acelerou bastante um comboio que já estava em andamento, e esta é uma área para a qual a Autoridade se tem vindo a preparar. Não só criou uma “task-force digital interdepartamental” em 2020 como tem vindo, ao longo dos últimos anos, a publicar estudos que mostram que está focada em consolidar know-how para poder intervir. É, por isso, natural que em 2021 a AdC abra investigações a práticas potencialmente restritivas da concorrência em ambientes digitais.

A instituição de políticas de compliance sobre possíveis infrações de concorrência em mercados digitais ou nos canais online das empresas deve ser prioritária, não apenas para a autoridade, mas também para as empresas. A questão que deve colocar é: a Autoridade está-se a preparar; e a minha empresa?