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Conheça as novidades fiscais e contributivas desde o final do mês de março

Através do texto que seguidamente apresentamos, fique a par das principais novidades de índole fiscal e em sede de contribuições ocorridas desde o final do mês de março de 2019.
26 Abril 2019, 00h00

FAMÍLIAS

Começando pelos particulares, conforme comunicou o Ministério do Trabalho e Segurança Social no dia 1 de abril, se é trabalhador independente e não tem contabilidade organizada (ou se a tem, mas optou pelo regime trimestral), tem até ao dia 30 de abril para submeter, no portal “Segurança Social Direta”, a declaração de rendimentos relativa ao 1.º trimestre de 2019.

Adicionalmente, os sujeitos passivos de IRS têm até ao dia 30 de junho para entregar a declaração anual de rendimentos “Modelo 3” relativamente ao ano de 2018. Na preparação da declaração de IRS, tenha em consideração os recentes entendimentos divulgados pela Autoridade Tributária (“AT”): (i) Ofício Circulado n.º 20211/2019, de 18/04 – Não obrigatoriedade de declarar, no Anexo J, contas de depósitos ou de títulos na Revolut, ao contrário de quaisquer outras abertas em instituições financeiras não residentes (ou sucursais fora de Portugal de instituições financeiras residentes) registada para prestar serviços bancários no ano passado, como foi noticiado ser o caso da N26; (ii) Informação Vinculativa de 03/09/2018 (Proc. n.º 2604/2018) – Declaração de rendas de imóvel pertencente a herança indivisa, comprovadamente recebidas por apenas um dos herdeiros; (iii) Informação Vinculativa de 11/12/2018 (Proc. n.º 2729/2018) – Declaração e retenção na fonte sobre caução (recebida e devolvida) no âmbito de um contrato de arrendamento.

EMPRESAS

Com interesse para as pessoas coletivas estabelecidas no Funchal e em Vale de Cambra, foram veiculadas, pelo Ofício Circulado n.º 20209/2019, de 01/04, as taxas de derrama municipal que foram lançadas para o ano de 2018, e respetivas isenções, naqueles concelhos.

De entre diversas Informações Vinculativas divulgadas pela AT nas últimas semanas, merecem particular atenção as seguintes:

(i) Despacho de 26/12/2018 (Proc. n.º 2018 003942) – Tributação, em IRC, da diferença positiva entre o custo de aquisição de créditos e o valor contabilístico de partes de capital num terceiro, por aplicação do método de equivalência patrimonial (“MEP”), gerada com a conversão dos créditos em capital por um valor inferior ao valor nominal deste último;

(ii) Despacho de 06/12/2018 (Proc. n.º 1704/17) – Concorrência para o apuramento do lucro tributável, em IRC, da menos-valia resultante da cessão, a favor de uma sociedade comercial, de créditos não decorrentes da atividade normal de um banco, no âmbito de um acordo de recuperação de ativos;

(iii) Despacho de 29/05/2018 (Proc. n.º 2018 000733) – Elegibilidade e data de início da aplicação do regime especial, em IRC, dos ativos por impostos diferidos, nos casos em que a conversão em sociedade anónima se materializou em data posterior à da manifestação da intenção de adesão àquele regime;

(iv) Despacho de 15/02/2019 (Proc. n.º 2019000116) – Não sujeição a Imposto do Selo da adjudicação de créditos num Proc. de execução cível;

INCENTIVOS

No plano dos incentivos, destacamos a seguinte regulamentação: (i) Portaria n.º 110/2019, de 12/04 – Regulamenta, com efeitos no início deste ano, os termos e condições dos incentivos fiscais à construção de habitação para renda acessível, introduzidos pela Lei n.º 3/2019, de 09/01; (ii) Portaria n.º 95/2019, de 29/03 – Altera a Portaria n.º 34/2017, de 18/01, que criou a medida “Contrato-Emprego”, que atribui às entidades empregadoras um apoio pecuniário à criação de postos de trabalho; e (iii) Portaria n.º 112-A/2019, de 12/04 – Regula a criação da medida “Contrato-Geração”, que incentiva a contratação sem termo e em simultâneo de jovens à procura do primeiro emprego e de de­sempregados de longa ou muito longa duração.

TRIBUTAÇÃO INDIRETA

No que respeita aos impostos indiretos, e começando pelo IVA, destacamos as seguintes Informações Vinculativas (de entre várias tornadas públicas nas últimas semanas):

(i) Despacho de 28/01/2019 (Proc. n.º 14763) – IVA na atividade de câmbio, mediante uma contraprestação, de criptomoedas (bitcoins) por divisas tradicionais;

(ii) Despacho datado de 11/03/2019 (Proc. n.º 14570) – IVA num contrato de cessão de carteira de seguros, cujo montante é liquidado em parcelas mensais ao longo de dois anos;

(iii) Despacho de 25/01/2019 (Proc. n.º 14794) – Aplicação da isenção de IVA nas aquisições intracomunitárias a um contrato de fabrico de roupa por encomenda (”Toll Manufacturing Contract”);

(iv) Despacho de 28/02/2019 (Proc. n.º 14990) – Aplicação da isenção de IVA nas operações relacionadas com regimes suspensivos às transmissões de bens nas lojas da área de trânsito internacional dos aeroportos, a adquirentes em trânsito para país terceiro;

(v) Despacho de 25/02/2019 (Proc. n.º 14250) – Dedução do IVA suportado por empresário em nome individual, quando a sede social da sua atividade e o seu domicílio fiscal coincidem;

Diga-se ainda que foi apresentado, na Assembleia da República, o Projeto de Resolução n.º 2103/XIII/4.ª (PSD), que recomenda ao Governo que o IVA cobrado sobre campanhas de angariação de fundos de solidariedade via telefone reverta diretamente para as próprias causas.

No que toca à fiscalidade automóvel, realçam-se as seguintes novidades: (i) Ofício Circulado n.º 35103/2019, de 01/04 – Aplicação do regime de caução global do Imposto sobre Veículos (“ISV”) a partir de 01/05/2019; e (ii) Ofício Circulado n.º 35104/2019, de 09/04 – Atualização das instruções sobre o regime de reembolso parcial do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISP”) e outras imposições sobre o gasóleo para as empresas de transporte rodoviário de mercadorias (o chamado “regime do gasóleo profissional”).

MEDIDAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO ESTADO

No que diz respeito à “máquina” administrativa-tributária, foram noticiadas as recomendações do grupo de trabalho criado pelo Governo para melhorar a relação entre a AT e os contribuintes, destacando-se: (i) Disponibilização de informação mais clara e sistematizada sobre todos os impostos; (ii) Atuação da AT mais coincidente com a Jurisprudência dos tribunais superiores; (iii) Simplificação e melhoria do conteúdo das notificações aos contribuintes; e (iv) Criação do Serviço de Apoio e Defesa do Contribuinte.

Ademais, foi publicada a Lei n.º 27/2019, de 28/03, que prevê a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em Processo judicial, aplicável apenas às execuções iniciadas após entrada em vigor do diploma.

É ainda digno de nota o Despacho Normativo n.º 12/2019, de 18/04, relativo à suspensão do prazo de concessão de reembolso de IVA e da contagem de juros no âmbito das notificações e citações através da caixa postal eletrónica (a chamada “Via CTT”).

TRANSPOSIÇÃO DE REGRAS INTERNACIONAIS PARA A FISCALIDADE NACIONAL

No que concerne ao ambiente internacional em que Portugal se insere, foi conhecido o Projeto de Resolução n.º 90/XIII/4.ª, apresentado pelo Governo no Parlamento, que aprova a Convenção Multilateral para Prevenir a Transferência Artificial de Lucros e a Erosão da Base Tributável (“MLI”, na sigla em inglês), contendo a mesma lista de notificações e reservas apresentadas por Portugal junto da OCDE aquando da sua assinatura a 07/06/2017, anexando a tradução autenticada do MLI para português. Ainda neste capítulo, foi noticiado o depósito, junto da OCDE, dos respetivos instrumentos de ratificação do MLI por parte da Holanda e do Luxemburgo – duas jurisdições particularmente influentes para as estruturas de investimento corporativo em Portugal.

Por fim, foi conhecida a redação final e a promulgação (aguardando-se a publicação) da Lei que transpõe, para o ordenamento jurídico português, a Diretiva Antielisão Fiscal (ou “ATAD”, no acrónimo em inglês), alterando o Código do IRC nos domínios da dedutibilidade de gastos de financiamento, tributação da redomiciliação de sociedades e imputação de rendimentos de entidades sujeitas a regimes fiscais privilegiados (as chamadas “regras CFC”), e alargando ainda o âmbito de aplicação da cláusula geral antiabuso.

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