Os bancos do futuro não serão seguramente como os conhecemos até aqui, mas poucas são as fintech que já são bancos, apesar de serem os grandes concorrentes dos bancos, pois disponibilizam serviços bancários, como abertura de contas, cartões e transferências. Só que estes serviços são apenas serviços de pagamento e as funcionalidades inerentes são associadas apenas a operações de pagamentos.

Bancos são apenas as instituições autorizadas como tal pelo Banco de Portugal e só estas podem conter a palavra “banco”, “depósito” ou equivalente na sua designação.

Claro que a desmaterialização do dinheiro tornou menos claro o conceito de depósito bancário, mas o critério do destino do dinheiro recebido tira as dúvidas: a lei proíbe expressamente as instituições de pagamento de receber depósitos e determina ainda que os fundos que as fintech recebem dos utilizadores só podem ser usados na execução de serviços de pagamento.

Uma conta bancária – entrega de valores pecuniários para que o depositário os guarde e devolva quando solicitado ou convencionado – só pode ser aberta junto de um banco, porque só as instituições de crédito estão legalmente autorizadas a receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

Assim, uma conta aberta junto da Revolut, da Feedzai ou da Monese, não é uma conta bancária, mas sim uma conta de pagamentos.

Muito se especulou ao longo do corrente ano acerca da obrigação de declarar as contas abertas junto, designadamente, da Revolut e, após alguma indefinição, inclusivamente dentro da estrutura da Autoridade Tributária e Aduaneira – o que bem se compreende, atento o facto de se estar perante uma situação de fronteira –, foi publicado o Ofício-Circulado n.º 20.211, de 18-04-2019.

Os sujeitos passivos de IRS titulares de contas sediadas em instituição financeira não residente em território português são obrigados a identificar estas contas, através do seu IBAN e BIC, no quadro 11 do Anexo J da declaração Mod. 3 de IRS. Tal obrigação declarativa abrange apenas as contas de depósitos ou de títulos, tendo a Autoridade Tributária vindo, através do referido Ofício-Circulado, excluído desta obrigação as contas de pagamento, mantendo-a relativamente a outras fintech igualmente populares.

O que significa que, perante contas de pagamento, como sucede com a Revolut, os contribuintes ficam dispensados de proceder à sua declaração, uma vez que não se está perante uma instituição de crédito autorizada e reconhecida como tal pelo regulador do sistema bancário português: o Banco de Portugal.

A inexistência desta obrigação para contas da Revolut poderá ser como que uma janela de oportunidade para determinados contribuintes que procuram garantir um pouco mais de privacidade nas suas contas de pagamentos, muito embora a obrigação em análise não contenda com o montante de imposto a pagar.

Seja como for, e como sucede em praticamente todas as situações de fronteira, não tardará até que o legislador ou a própria Autoridade Tributária procurem alargar a obrigação declarativa a todas as fintech, trancando quaisquer janelas de oportunidade. Será também porventura apenas uma questão de tempo até que a Revolut e outras fintech sejam verdadeiros bancos.

Até lá, “one step at a time”…