Sem que se entenda bem a origem, volta não volta suscitam-se na opinião pública “convicções” inabaláveis, que acabam multiplicadas pelos órgãos de comunicação social, mas que com uma simples verificação dos seus fundamentos facilmente morreriam no ovo.
A semana passada, fomos surpreendidos com a acusação de que a decisão da Procuradora Geral da República de transformar em directiva as conclusões do Parecer nº 33/2019 do Conselho Consultivo (CC) da Procuradoria Geral da República, sobre a hierarquia e a autonomia em processo penal dos magistrados do Ministério Público (MP), se traduziria numa “ilegalidade” que colocaria em causa a independência dos referidos magistrados.
Contudo, lido o parecer do CC, nada se diz de novo quanto ao sentido da hierarquia e os limites da autonomia do MP, que não venha a ser defendido vai para 45 anos.
O novo Estatuto do MP nada acrescenta ou retira ao enquadramento daquela magistratura, designadamente continuando a defender-se a objecção de consciência dos magistrados para se oporem a ordens ilegais ou que violem a sua consciência jurídica. E mesmo na questão das ordens e instruções da hierarquia em casos concretos, apenas se diz que elas não se traduzem em actos processuais penais e que não devem constar do processo.
Mas não se sustenta que devam ser “escondidas” e que tenham “carácter confidencial”. Se assim fosse, aí, sim, poderia ficar em causa a transparência e a devida fundamentação dos actos processuais. Mas a verdade é que, convém recordar, nenhum português ficou afastado de saber das razões (concorde-se ou não com elas) pelas quais, no caso Tancos, o Presidente da República e o primeiro-ministro não foram ouvidos.
A outra “convicção”, peregrina digo eu, e que vem crescendo nos últimos tempos, é a de que o ordenamento jurídico português não permitiria o internamento compulsivo de cidadãos portadores do coronavírus em caso de epidemia. Mal fora se os nossos “pais fundadores” deixassem o caso sem resposta na Constituição. O internamento compulsivo é uma medida excepcional que suspende o direito à liberdade na sua dimensão de liberdade de circulação (ou de não estar obrigado a confinamento).
Mas a verdade é que a declaração de estado de emergência por parte do Presidente da República (autorizada pela Assembleia da República e ouvido o Governo) sempre poderia suspender tal direito de forma provisória e com respeito da proporcionalidade sendo certo que a liberdade de circulação não consta dos chamados direitos ou liberdades insusceptíveis de suspensão (arts. 19º e 138º da CRP).
Interrogo-me se estas súbitas “certezas” que atravessam como meteoros o nosso espaço mediático são produto da irresponsabilidade, da ignorância ou da má-fé…?
O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.