Foi no pretérito dia 16 de agosto de 2019 publicada em Diário da República a Lei n.º 63/2019.

Tal como resulta da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 428/XII/2ª que originou o presente Diploma, “ é consensual a ideia de que os consumidores se apresentam no mercado de forma isolada e não concertada, encontrando-se numa situação de efetiva fragilidade relativamente ao poder técnico-económico dos agentes económicos”, sendo sobejamente conhecido que a relação jurídica de consumo se traduz numa relação desnivelada.

Imagine-se que um consumidor adquiriu um bem que se avariou no prazo de garantia.

Até à presente data, a submissão desse conflito de consumo, fazia-se com recurso à arbitragem voluntária, a não ser que as empresas emitissem uma declaração através da qual aderissem plenamente aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo (Adesão Plena), o que amiúdas vezes não sucedia. Fora desses casos, o consumidor teria de recorrer aos Julgados de Paz ou aos Tribunais Judiciais.

Consciente desta problemática e verificando que o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios importa menos custos para as partes, veio agora a sobredita Lei estatuir que “os conflitos de consumo de reduzido valor económico [até 5.000,00 euros] estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados”.

Isto dito, o consumidor poderá impor a qualquer empresa (respeitando o valor supra referido) a resolução do litígio num tribunal arbitral de um centro de arbitragem de consumo, tendo o conceito de adesão plena apenas relevância para litígios de valor superior àquele.

A nova redação da Lei prescreve também que o consumidor deve ser notificado no início do processo de que pode fazer representar-se por advogado ou solicitador, ou, quando não tenha meios económicos para tal, solicitar apoio judiciário nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

Quanto à taxa de justiça, o consumidor fica dispensado de realizar o seu pagamento previamente, sendo esta apurada apenas a final.

Para o consumidor, à primeira vista, esta solução será mais vantajosa, porquanto o recurso a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo será tendencialmente gratuito, próximo e célere. Todavia, pelo voo se conhece a ave.

Não obstante reconhecermos a bondade da alteração, veremos se a arbitragem necessária a todos os conflitos de consumo – tal como observou a Direção Geral do Consumidor – não irá estrangular a atividade dos Centros de Arbitragem que devem obedecer a requisitos de celeridade estabelecidos na Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, deixando se servir uma justiça pronta e acessível.

Perante o que antecede, reveste-se da maior importância revestir os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo de mais recursos técnicos e humanos de forma a permitir dar cabal resposta às novas solicitações, sob pena da presente alteração corresponder, para o consumidor – que é parte mais leiga e profana –  a uma verdadeira vitória de Pirro.