A partir do final deste ano, o acesso ao crédito ao consumo em Portugal passará a reger-se por normas muito mais rigorosas, destinadas a travar o endividamento impulsivo e a proteger os cidadãos de práticas comerciais agressivas.
A nova diretiva europeia impõe uma proibição clara à concessão de crédito que não tenha sido solicitado pelo consumidor, uma medida que visa acabar com o envio de cartões de crédito pré-aprovados para as moradas dos clientes ou a ativação de linhas de financiamento sem um pedido expresso.
O envio de cartões de crédito não solicitados já é proibido em Portugal desde 2009, sendo a única exceção prevista o caso das renovações/substituições dos cartões já existentes.
A nova diretiva Europeia impõe o fim das renovações automáticas de cartões de crédito sem que estes os tenham pedido.
Também será o fim dos aumentos unilaterais de limites. Isto é, acabam as subidas automáticas do “plafond” do cartão de crédito ou do limite do descoberto bancário sem consentimento prévio.
Facilidades de descoberto automáticas também têm os dias contados. A introdução unilateral de novas facilidades de crédito na conta corrente passará a ser proibida.
O Jornal de Negócios noticiou hoje as novas regras de crédito ao consumo.
As novas regras para o crédito ao consumo, previstas na Diretiva (UE) 2023/2225, consultadas pelo Jornal Económico, representam um reforço importante da proteção aos consumidores em Portugal e em toda a União Europeia, com o objetivo de promover práticas mais responsáveis, aumentar a transparência e combater o sobreendividamento.
Esta diretiva, publicada em outubro de 2023, revoga a anterior legislação de 2008 e alarga o seu âmbito de aplicação a contratos que antes ficavam de fora ou com proteções mais limitadas, como os créditos de pequeno montante até 200 euros, os produtos do tipo “compre agora, pague depois” (buy-now-pay-later) e os empréstimos sem juros ou encargos adicionais.
Os Estados-membros deveriam ter transposto estas regras para o direito nacional até 20 de novembro de 2025, com aplicação efetiva a partir de 20 de novembro de 2026.
Em Portugal, o prazo de transposição não foi cumprido, o que coloca o país em incumprimento face à legislação europeia desde o final de 2025, mas as disposições da diretiva tornar-se-ão diretamente aplicáveis a partir do final de 2026, permitindo que os consumidores as invoquem diretamente em caso de violação pelas instituições financeiras.
Entre as principais alterações destacam-se a obrigação de maior transparência na publicidade e na informação pré-contratual, com destaque obrigatório na primeira página da ficha de informação normalizada para elementos como a TAEG, o montante total do crédito, as taxas de juro e os custos em caso de atraso.
Fica proibida qualquer publicidade que sugira que pedir emprestado melhora a situação financeira do consumidor. Além disso, reforça-se a avaliação da solvabilidade, que passa a ser obrigatoriamente rigorosa e feita no interesse do consumidor, para evitar a concessão irresponsável de crédito e o risco de sobreendividamento. Os bancos terão de basear-se em informações suficientes e relevantes, consultando, quando necessário, bases de dados adequadas.
Um dos aspetos mais impactantes para os hábitos do setor é a proibição explícita da concessão de crédito não solicitado. Esta medida visa eliminar práticas que podem levar a endividamento involuntário ou lesivo, proibindo especificamente o envio de cartões de crédito pré-aprovados sem pedido prévio do consumidor, a introdução unilateral de novas facilidades de descoberto ou ultrapassagem de crédito, o aumento unilateral do limite de descoberto, de ultrapassagem ou do cartão de crédito, e a concessão de crédito não solicitado através de contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, como em vendas porta-a-porta ou em eventos promocionais.
A diretiva esclarece que esta proibição não impede os bancos ou intermediários de publicitar ou oferecer crédito no âmbito de uma relação comercial existente, desde que em conformidade com a legislação da União Europeia e nacional em matéria de defesa do consumidor. Assim, ofertas personalizadas a clientes atuais continuam possíveis — por exemplo, propor um aumento de limite com aceitação explícita —, mas não pode haver imposição automática ou envio sem consentimento claro.
Para os consumidores, estas mudanças significam maior controlo sobre as decisões de endividamento, redução de surpresas desagradáveis nos extratos e facilidades acrescidas em certos casos, como o direito de revogação alargado (por exemplo, possibilidade de cancelar empréstimos pequenos nos 14 dias seguintes à celebração).
Para os bancos, instituições financeiras e intermediários de crédito, implicam a necessidade de alterar procedimentos comerciais — acabando com envios automáticos de cartões ou aumentos de limites sem pedido —, investir em sistemas de compliance, avaliação de risco mais robusta e adaptação de estratégias de marketing e contratação.
No contexto atual, com o prazo de aplicação a aproximar-se rapidamente (novembro de 2026), as instituições já começam a preparar-se para as novas obrigações, mesmo perante o atraso na transposição nacional.
Esta atualização legislativa surge num momento em que o endividamento das famílias e a digitalização dos serviços financeiros exigem regras mais modernas e eficazes.
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