Nunca como nos dias de hoje houve um consenso tão alargado acerca da danosidade social da criminalidade económico-financeira em geral e da corrupção em particular.

Vergados por uma carga fiscal sem precedentes, conscientes de que há uma “realidade paralela”, portugueses de todas as cores, credos e ideologias, unem-se em torno da ideia de que a criminalidade económica é um flagelo social que deve ser erradicado, merecendo sucessiva referência como fenómeno criminal de prevenção prioritária nas Leis de política criminal e consumindo avultados recursos ao aparelho judiciário nacional.

Não obstante este aparente consenso, de duas coisas todos temos imediata perceção: que os casos que vêm a público são apenas a ponta do icebergue; e que, por mais operações que as autoridades desencadeiem, nunca tal fenómeno será combatido eficazmente por via da repressão, só o podendo ser por via de uma abordagem de Compliance, entendida como atividade que procura mitigar os riscos de incumprimento legal e regulamentar do exercício da atividade empresarial.

Ora, nesta lógica de jogar na antecipação da fraude e da atividade delitual, para além das tradicionais respostas repressivas, não poderia (ou deveria) o legislador incentivar a adoção de mecanismos de auto-regulamentação empresarial? É que não é preciso ser muito imaginativo nem gastar muito dinheiro dos contribuintes para estabelecer algumas medidas destinadas a incentivar o recurso a mecanismos de Compliance.

  • Porque não pensar na obrigatoriedade de implementação de estruturas de Compliance certificadas acima de determinado volume de negócios, em setores não regulados?
  • Em fazer depender a concessão de subsídios a estruturas empresariais que tenham adotado códigos de conduta vivos, efetivos e feitos à medida?
  • Porque não introduzir referências expressas na legislação penal, em sede de responsabilidade penal das pessoas coletivas, a programas de conformidade como fator de diminuição/exculpação da pessoa coletiva?
  • Porque não atribuir aos operadores judiciários e autoridades administrativas instrumentos jurídicos que lhes permitam ter uma política formativa a par da sua atividade repressiva? No tocante a este último aspeto, pense-se, por exemplo, na possibilidade de utilização do instituto da suspensão provisória do processo (com eventual alargamento da moldura penal e do prazo de suspensão) condicionado, como injunção comportamental, a necessidade de adoção de mecanismos efetivos de Compliance; ou a possibilidade de serem estabelecidos acordos com Reguladores orientados não apenas a mecanismos de clemência de arrependidos, mas à diminuição da medida da coima em função da adoção de mecanismos efetivos de Compliance por parte das empresas arguidas.