A Proposta de Lei n.º 30/XIV/1.ª (Gov.), que altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid19, constantes da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2019, de 06 de abril, republicada em anexo à Lei n.º 4-B/2020, de 06 de abril, acaba de ser aprovada no Parlamento.
A alteração revoga o inciso que na Lei.º 1-A previa a suspensão dos prazos processuais (artigo 7.º), passando os mesmos a correr no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da alteração. Note-se que se tratou duma suspensão de prazos e não de uma interrupção, pelo que, os mesmos retomam a contagem suspensa em 09 de março a partir de 5.º (quinto) dia a seguir à publicação da alteração.
No que diz respeito ao caso particular dos prazos administrativos, igualmente suspensos desde o transato dia 09 de março, os mesmos terminarão no 20.º (vigésimo) dia útil posterior à publicação da alteração, a não ser que terminassem posteriormente, altura em que terminam nessa data. Não obstante a redação do legislador seja equívoca ao utilizar o vocábulo “prazos vencidos» que pode gerar a dúvida se começam a contar ou terminam ao 20.º (vigésimo) dia, o sentido pretendido é o indicado, ou seja, terminam no 20.º (vigésimo) dia útil após a publicação da lei.
No que diz respeito aos atos e diligências judiciais, os mesmos só se poderiam realizar presencialmente quando estivessem em causa direitos fundamentais, designadamente envolvendo arguidos presos, menores em risco ou processos tutelares educativos urgentes, devendo os restantes ser realizados através de meios de comunicação à distância como a teleconferência ou a videochamada, desde que tecnicamente viáveis.
Pois, a regra agora passará a ser a da realização de audiências de discussão e julgamento e outras diligências que importem inquirição de testemunhas, presencialmente, desde que com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
Quando não puderem ser feitas desta forma e se for possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, as mesmas realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, embora a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Excecionalmente, quando as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais tiverem mais de 70 anos, sejam imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, os mesmos não têm obrigatoriedade de se deslocar a tribunal, devendo nesse caso a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância a partir do seu domicílio legal ou profissional.
Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se através de meios de comunicação à distância adequados ou presencialmente, quando não puderem ser feitas à distância, desde que com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.
Por fim, cabe lamentar o facto da reabertura dos Tribunais e o «descongelamento» dos prazos, não ser acompanhado da aprovação do necessário Plano de Contingência para a Reabertura e Desconfinamento da Justiça, tendo-se ao invés optado pela publicação de um conjunto de medidas avulsas no passado dia 07 de maio.