Os comercializadores de eletricidade, gás natural, gás de botija e combustíveis vão ter de passar a emitir faturas mais detalhadas, segundo a lei publicada esta sexta-feira em Diário da República (DRE). A nova lei também prevê coimas entre mil a 50 mil euros para os incumpridores.
Esta nova lei define os elementos necessários a apresentar pelos comercializadores nas faturas, a sua periodicidade e agrava as multas quando há reincidência da violação dos novos deveres de informação do comercializador de energia ao consumidor.
A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo. Estas faturas devem ser emitidas pelos comercializadores com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.
Relativamente aos detalhes, estas devem conter elementos necessários para uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, incluíndo potência contratada, datas e meios para a comunicação de leituras, datas e meios para a comunicação de leituras, entre outros. Os documentos também devem conter os impostos discriminados, as condições, prazos e meios de pagamento e as consequências pelo não pagamento, entre outros elementos.
No mesmo diploma lê-se ainda que até 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem divulgar os preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos anteriores, a composição das tarifas e preços aplicáveis, o consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, e as recomendações relevantes à utilização eficiente da energia.
Já as faturas de gás de garrafa e de combustíveis deverão incluir, entre outros: taxas e impostos discriminados, quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis, assim como a discriminação de fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2.
Os comercializadores devem também incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.
Mas os consumidores só começam a receber a sua fatura detalhada lá mais para a frente. A lei estipula que o regulador energético ERSE e o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) têm um prazo máximo de 60 dias após a data da publicação da lei para publicar as novas regras no seu site.
Após este período de 60 dias, as empresas fornecedoras de eletricidade, gás natural, gás de garrafa e combustíveis têm um prazo máximo de 90 dias para passar a emitir as suas faturas conforme as novas regras. Feitas as contas, no máximo, os consumidores só vão sentir diferenças nas suas faturas lá para junho.
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