Os consumidores têm agora até 30 de junho para solicitar junto dos prestadores dos serviços públicos essenciais a emissão da declaração comprovativa do direito à restituição de cauções indevidamente cobradas, estando estes prestadores obrigados à sua emissão até 8 de julho de 2016. Após a emissão desse comprovativo, o consumidor tem até 31 de julho de 2016 para exercer o seu direito junto da Direção Geral do Consumidor.
A Direção Geral do Consumidor administra atualmente o fundo onde está colocado os valores não restituídos.
Entretanto, a DECO reabriu a plataforma www.dinheirodoscontadores.pt para ajudar os consumidores a reclamar os seus direitos junto dos prestadores de serviços essenciais. A reabertura acontece no momento em que foi publicado o novo prazo para os consumidores solicitarem e entregarem as declarações comprovativas do direito à devolução de cauções cobradas indevidamente.
No passado, quando firmava um contrato de prestação de serviços de eletricidade, gás ou água, era cobrado ao consumidor uma caução, que deveria ser devolvida caso o consumidor prescindisse do contrato.
Em 1999 não só deixou de ser cobrado este valor como foi executado um plano de devolução das cauções prestadas pelos consumidores. Por exemplo, a EDP explica no seu site que “na sequência do previsto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, e em cumprimento do previsto no Despacho da ERSE n.º 21 496-B/99, de 10 de Novembro, a EDP executou um plano de devolução de cauções prestadas por consumidores, definidos como tal na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”.
As mesmas medidas foram tomadas por outros fornecedores de eletricidade, gás e água. Apesar da divulgação feita na altura com o objetivo de devolver esses valores, as empresas não conseguiram restituir integralmente as cauções prestadas. Noutros casos, os titulares dos contratos foram reembolsados, sem se aperceberem, por débito em conta ou dedução na fatura, nos casos aplicáveis.
Em 2007 foi publicado um decreto-lei que obrigava à divulgação das listas de consumidores com caução prestada nos locais de atendimento, no portal da Internet do prestador do serviço e ainda à divulgação do processo de devolução nas faturas, na imprensa e nas sedes de juntas de freguesia, onde foram afixadas as listas atrás referidas. Findo esse prazo, os valores não restituídos reverteram para um fundo administrado pela Direção Geral do Consumidor.
Ao longo dos anos, e em dois períodos distintos, acompanhados de divulgação, “os consumidores tiveram a oportunidade de solicitar a devolução de cauções prestadas na sequência de aplicação de legislação entretanto revogada”, enquadra a EDP. Chegou a não ser exigido o recibo da entrega e outras cauções foram devolvidas sem a apresentação dos respetivos recibos aquando da cessação de contratos.
Em setembro de 2015, o então secretário de Estado da Economia, Leonardo Mathias, anunciou que, desde 2008, a Direcção-Geral do Consumidor (DGC) já tinha devolvido 71.646 euros relativos a cauções cobradas indevidamente a 3381 consumidores.
Mas ainda há cauções por devolver. Foi por isso publicado um novo Decreto-Lei (n.º 2/2015) que estabelece novas regras para a informação aos consumidores e alterações aos processos de restituição e esta segunda-feira foi publicado um novo decreto lei DL (7/2016, de 22 de fevereiro) que prolonga o prazo de reclamação.
Segundo dados da Deco, divulgados em setembro, ainda existirão cerca de 18 milhões de euros de cauções por devolver. A Deco criou na altura uma plataforma onde os consumidores se podiam inscrever para reclamar esta situação, plataforma que foi agora reaberto.
Na página www.dinheirodoscontadores.pt a DECO conseguiu reunir, numa primeira fase 100 mil registos. Com a reabertura da página a DECO pretende continuar a contactar os atuais prestadores de serviços questionando, em nome do consumidor, se este tem ou não direito à restituição da caução. A DECO também poderá intervir na solicitação da emissão da declaração comprovativa do direito.
Tome nota de algumas perguntas frequentes publicadas pela EDP, que não deverão ser muito diferentes das respostas dadas por outros fornecedores:
Como sei se tenho direito à restituição de caução?
Verifique se o seu nome consta desta lista, ou em alternativa o número de contrato de fornecimento de eletricidade.
O meu nome e número de contrato consta da lista. Como devo proceder?
Em primeiro lugar, se o seu nome e número de contrato constam desta lista, solicite, neste caso à EDP Serviço Universal, a emissão da declaração comprovativa da existência de caução. Deverá para o efeito entrar em contacto com o fornecedor. Após a receção do seu pedido o fornecedor validará a informação, dando lugar ao preenchimento da declaração, se aplicável.
Depois deverá enviar à Direção Geral do Consumidor o pedido de devolução da sua caução, acompanhado da declaração emitida pela EDP Serviço Universal e de cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade.
Já fiz o pedido de devolução da minha caução, antes de 16 de janeiro de 2015, devo fazê-lo novamente?
Se já apresentou o seu pedido de devolução de caução antes do dia 16 de janeiro de 2015 não precisa de fazer novo pedido.
Até quando posso pedir a devolução da minha caução?
Deverá efetuar o pedido de emissão da declaração junto do prestador de serviços, a quem foi prestada a caução, até dia 30 de junho de 2016.
A entrega na DGC da declaração emitida pelo prestador de serviços e respetivo pedido de devolução deverá dar entrada na Direção Geral do Consumidor (DGC) até dia 31 de julho caução.
O meu nome não consta na lista, posso ter direito à devolução da minha caução?
Não. Os consumidores cujo nome e número de contrato não constem nesta lista não prestaram caução ou já lhe foi restituída no passado.
Onde posso encontrar uma carta-tipo para me ajudar neste processo?
A DECO disponibiliza no seu site uma carta tipo à qual deve anexar a declaração comprovativa do direito de restituição da caução, passada pelo fornecedor; aidentificação do consumidor, com a cópia do B.I. ou do cartão do cidadão e do cartão de contribuinte; o n.º do contrato e morada de fornecimento; o NIB da conta bancária do consumidor; o valor da caução prestada e, caso não seja o titular do contrato (porque faleceu), indique em que qualidade se apresenta (como herdeiro ou cabeça de casal da herança).
Fonte: EDP Universal/DECO (adaptação)
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