Fiscalista alerta para atrasos na implementação de algumas medidas do Programa Acelerar a Economia, após o governo ter anunciado no parlamento, em setembro do ano passado, que 60% das medidas estão executadas. Destaca como “fundamental” a concretização do plano “Estado a pagar em 30 dias” e os seus impactos positivos na economia e na melhoria dos índices de confiança dos operadores na relação com o Estado. Defende ainda que “urge” tornar o sistema fiscal atrativo internacionalmente e para superar a inconstitucionalidade do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário sugere “cautelas” ao Governo noutras formas de tributação a este setor. Nas novas medidas para a construção, Serena Cabrita Neto destaca que a descida do IVA na construção habitacional não tem um impacto direto na descida dos preços, mas, diz, pode incentivar o aumento da oferta de novas habitações, pressionando os preços por essa via. E sobre o novo código do IMI para as barragens antecipa que é “uma oportunidade de clarificar incidência e critérios de avaliação”, reduzindo litigância, frisa, “se bem desenhada”.
Após declarada a inconstitucionalidade do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB), os bancos podem reivindicar reembolso de valores pagos. A reclamação graciosa é o meio mais prudente e célere ou a melhor via será a impugnação judicial?
Os bancos que se vejam afetados podem pedir a restituição do tributo declarado desconforme à constituição, devendo procurar abrir a discussão por via administrativa, por meio de pedido de revisão do ato. Se esse pedido for indeferido, então aí poderão recorrer aos tribunais pela via da impugnação judicial.
As decisões judiciais transitadas em julgado que confirmaram liquidações ou autoliquidações de ASSB podem ser revistas com base nas recentes declarações de inconstitucionalidade?
Decisões transitadas que confirmaram liquidações/autoliquidações só admitem revisão em molduras legais estritas, sendo crucial o exame dos fundamentos e prazos legais para agir. No caso de possibilidade de reabertura do processo por via do pedido de revisão, a inconstitucionalidade declarada após aquelas decisões deve ser apreciada e pode conduzir a uma anulação do ato.
O ministro das Finanças prometeu que vai revisitar o tema para superar o problema. Que cautelas o Governo deve ter noutras formas de tributação ao setor bancário?
Este tipo de medidas sectoriais exige uma justificação específica ainda mais aprofundada por comparação com os tributos de carácter geral, assegurando que a sua finalidade é legítima, a duração seja razoável e a proporcionalidade esteja verificada, sob pena de penalização injustificada desse sector que, note-se, também está sujeito aos demais tributos (na proporção da sua capacidade contributiva).
A perda de receita que financia a Segurança Social deve ser compensada só junto da banca ou de mais sectores?
Naturalmente, junto de mais setores. A economia não é constituída somente pelo setor financeiro e não é só este a experimentar um crescimento sustentável. Por outro lado, colocar o ónus de sustentação de uma das principais obrigações do Estado num só setor, para além de desproporcional, pode ser pernicioso, levando à desconfiança dos investidores internacionais e a uma litigiosidade indesejada.
A Comissão para a Revisão do Processo e Procedimento Tributário e das Garantias avançou com as suas propostas para tornar mais eficiente o procedimento tributário e reforçar as garantias dos contribuintes. Quais são as mexidas que considera mais importantes?
Apesar de não ter ido tão longe como poderia, o relatório da Comissão apresenta, de entre outras, medidas relevantes em matéria de clarificação da regra de contagem da prescrição das dívidas fiscais e de simplificação dos procedimentos de meios de defesa administrativos e judiciais, clarificando questões que há muito preocupavam os contribuintes. Também em matéria de digitalização dos processos e de custas processuais se propõem medidas muito positivas.
Que alterações espera ver concretizadas? Tarda essa revisão das regras fiscais, tendo em conta que foram apresentadas as propostas em setembro de 2025?
Espero ver concretizada a grande maioria das propostas efetuadas pela Comissão, sobretudo as ligadas às garantias dos contribuintes e à simplificação processual e, ainda, muitas outras que ao longo do debate público têm sido apontadas pelos vários agentes envolvidos nesta área, mas que não constam do Relatório. Por exemplo, o reequilíbrio de direitos no processo de execução fiscal, manifestamente e injustificadamente favorável ao Estado.
Os contribuintes podem esperar mudanças que vão tornar a máquina mais oleada?
Diria que sim, já que a generalidade das propostas vai no sentido da modernização do sistema, mas o bom funcionamento da máquina depende essencialmente de uma boa Administração Tributária, formada, eficiente e independente – esta realidade, a par da eficaz resolução de litígios, terá mais efeito do que qualquer medida de simplificação.
Como avalia o novo pacote de medidas de simplificação fiscal, para as áreas do IVA, IEC e ISV?
O pacote em IVA/IEC/ISV é positivo se reforçar neutralidade, reduzir complexidade e acelerar reembolsos. O risco que encontramos nesta reforma está na sobrecarga administrativa que possa representar e na fragmentação setorial em virtude dessa sobrecarga. No entanto, parece-me que existem ainda áreas de melhoria de procedimentos, designadamente em matéria de IVA, mais concretamente no que respeita ao regime da renúncia à isenção do imposto nas operações imobiliárias que tarda a ser revisto e melhorado.
No campo fiscal, o que falta na trajetória de Portugal para atrair o investimento?
Durante muito tempo falámos do valor da estabilidade do sistema. Hoje, em que esse valor parece estar interiorizado pelos políticos, creio que urge tornar o sistema atrativo internacionalmente. Aí é indiscutível que a taxa de imposto sobre o rendimento das empresas, os benefícios fiscais ao investimento e as medidas de atração de talentos e fundos privados são fatores a que os players internacionais são muito sensíveis. Outro fator primordial é o de termos um sistema judicial operante, capaz de resolver os litígios fiscais em tempo útil.
Portugal precisa de fazer alterações nos seus códigos tributários? Quais as frentes que uma verdadeira simplificação teria de atacar?
Nós não temos um problema de más leis fiscais, ainda que algumas pudessem ser simplificadas ou melhoradas e, em regra, seguimos os padrões internacionais. O problema reside na aplicação que delas se faz e na absurda demora dos litígios fiscais, muitas vezes motivados por uma ineficiente resolução administrativa das simples questões jurídicas, que paralisam o sistema e assustam os investidores.
Relativamente ao Programa Acelerar a Economia, o que está por aprovar, cujas medidas são essenciais para atingir o objetivo do programa?
No “Acelerar a Economia”, carecem de aprovação medidas nucleares para atingir metas, incluindo a parte dos incentivos fiscais estruturais. No entanto, destacaria como fundamental a concretização do plano “Estado a pagar em 30 dias” que o Ministro das Finanças já reconheceu no início deste ano que está atrasado. É fundamental que o Estado melhore a sua relação com fornecedores estendendo a celeridade nos pagamentos aos reembolsos de IVA. Essa melhoria irá ter impactos positivos na economia e na melhoria dos índices de confiança dos operadores na relação com o Estado.
O governo anunciou no parlamento que 60% das medidas do Programa Acelerar a Economia estão executadas. Das medidas já executadas, quais destaca?
No plano fiscal, deve destacar-se a redução gradual da taxa de IRC, com a taxa geral a baixar de 20% para 19% em 2026, para 18% em 2027, e para 17% a partir de 2028, que é uma medida que introduz competitividade à economia portuguesa e tem potencial para atrair investimento estrangeiro, já que dá previsibilidade quanto à aposta do Governo na descida de impostos em Portugal. É de salientar também o regime de grupos de IVA, que embora não seja tão ambicioso como outros regimes que vigoram na UE, é uma medida que promove a melhoria da tesouraria das empresas, reduzindo os processos de reembolso e agilizando o pagamento de IVA.
Finalmente, é de destacar a regulamentação do Incentivo fiscal à investigação científica e inovação (IFICI), que devolveu a Portugal um regime fiscal atrativo para a captação de talento que tinha sido comprometido com o fim do regime dos residentes não habituais.
O que está em causa no novo regime de grupos de IVA e qual a importância da solução para consolidação de saldos de IVA por parte de grupos empresariais? Quando é que a nova lei produzirá efeitos?
O regime de grupos de IVA permite a consolidação de saldos de IVA intragrupo, à semelhança do que já acontecia em sede de IRC. Na prática, a liquidação do imposto é efetuada numa lógica de grupo, podendo compensar-se saldos (credor e devedor) entre as diferentes empresas que o compõem, o que gera eficiência e justiça fiscal. A lei terá efeito relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026 e o sujeito passivo exerça validamente a opção pela aplicação do regime ao seu grupo.
A AT emitiu um conjunto de instruções para as empresas que optem pelo novo regime dos grupos de IVA. Em caso de reembolso, todas terão de reportar informação sobre clientes e fornecedores, tenham ou não imposto a recuperar junto do Fisco. Esta instrução vai aumentar a carga administrativa?
Um regime desta natureza impõe, obviamente, exigências de controlo mais apertadas. Em todo o caso, este tipo de exigências é comum noutras situações de âmbito fiscal e são fornecidas por via informática, pelo que não vejo a medida com preocupação especial. Aliás, no âmbito dos pedidos de reembolso realizados fora do regime de grupos, a apresentação de anexos de clientes e fornecedores já está prevista no Despacho governamental que regulamenta os pedidos de reembolso de IVA. Numa outra perspectiva, o regime de grupos de IVA tem a virtude de reduzir a necessidade de pedidos de reembolso de IVA por força da compensação de saldos de IVA intragrupo.
O governo vai alterar ao Código Fiscal do Investimento, com impacto direto no regime do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II). Concorda com a avaliação de se estar a dar benefícios fiscais elevados para transformações que em muitos casos não acontecem?
Concordo que era necessário fazer alguns ajustamentos no sentido de evitar abusos de direito, mas não tenho a visão catastrófica do governo, nem vejo que o novo regime possa ser melhor para o fim a que se destina. Ou seja, rever o SIFIDE II faz sentido se focar a transparência e a avaliação dos projetos, corrigindo incentivos que não gerem I&D efetiva.
Não há projetos suficientes para absorver este investimento e as empresas têm pouco incentivo para realizar I&D com recurso a fundos de investimento?
De facto, esse tem sido um dos temas apontados para o alegado insucesso do programa. A escassez de projetos e o uso via fundos exigem que se alinhem os incentivos, removam os pontos de bloqueio e se capacitem as entidades executoras.
O governo sinalizou que o fim do SIFIDE II indireto será só para o futuro. Ou seja, os investimentos colocados nos fundos até ao fim de 2025 vão ter um período transitório que permite que os fundos que aí estão parados possam ser realizados num prazo de cinco anos. Quais as regras que se vão aplicar neste período transitório? Há informação suficiente?
O período transitório até cinco anos pede critérios claros, espaço para experimentação regulada de projetos e reporte faseado para evitar bloqueios e arbitragens. Mas note-se que a possibilidade de aplicação das contribuições para os Fundos SIFIDE em inovação produtiva complementar e ligada a I&D abre o leque de opções para os investimentos elegíveis e é um importante sinal dado ao mercado de que o Governo quer evitar ao máximo correções de IRC pela não utilização das contribuições em I&D pelos Fundos.
O Governo sinalizou que vai avançar com um novo código do IMI para as barragens. O facto de passar a constar no código que os centros eletroprodutores de energias renováveis são sujeitos passivos de IMI, sendo as concessionárias responsáveis pelo respetivo pagamento, não abre a porta a que se alegue que é o próprio legislador a reconhecer que até agora não o eram?
Sem dúvida. Apesar de o governo se ter mantido à margem das querelas em torno do tema, esta alteração legislativa é a demonstração de que a anterior norma não abrangia aquelas realidades. Por outro lado, a tributação dos centros electroprodutores já é realizada, em certa medida, através da CESE, pelo que a introdução deste novo nível de tributação suscita enormes dúvidas em termos de dupla tributação.
A nova lei não vai legitimar que as concessionárias a pedir indemnizações ao Estado, para reposição do equilíbrio contratual dos contratos de concessão, pelo valor do IMI futuro a pagar?
Tipificar sujeitos passivos (titulares de centros eletroprodutores) no Código do IMI pode suscitar argumentos de “reconhecimento implícito” de não incidência passada, o que pode abrir a porta à invocação de reequilíbrio económico-financeiro em concessões, devendo a lei salvaguardar a equação contratual e o interesse público.
O Movimento da Terra de Miranda defende que “a lei é clara”, no que respeita à cobrança de IMI em centros eletroprodutores, como barragens, parques eólicos ou fotovoltaicos, “e só o Governo é que não vê isso”. Também para o STA têm de pagar IMI pelo simples facto de que têm prédios, e, por serem prédios, produzem riqueza e, por isto, têm de pagar IMI. Concorda?
A questão é mais complexa do que essa, a meu ver: a tese de que “a lei é clara” e de sujeição por “ter prédio” merece avaliação técnica caso a caso, distinguindo construções, equipamentos e valoração dos mesmos. Não vejo qualquer “apagão fiscal” destas realidades, mas antes uma oportunidade de clarificar incidência e critérios de avaliação, reduzindo litigância se bem desenhada.
Antecipa que o contencioso irá continuar nesta matéria do IMI das barragens, na medida em que as novas regras de avaliação passam, nomeadamente, a prever que também os equipamentos – e não apenas as construções – sejam levados em conta para o cálculo do valor patrimonial tributário?
A ampliação da base (equipamentos) pode intensificar o contencioso no curto prazo, mas se a mesma for acompanhada por regras de avaliação transparentes e normas de transição adequadas, tal risco ficará atenuado.
O pacote de medidas para combater a crise da habitação também tem estado na ordem do dia. Qual o impacto da redução da taxa de IVA para 6% na construção habitacional? É uma medida que vai descer o preço das casas no mercado e aumentar a oferta?
Reduzir o IVA da construção para 6% alivia custos, mas o impacto nos preços depende da transmissão na cadeia, da oferta e da expectativa, exigindo monitorização cuidada por parte das autoridades. Aliás, em 2016 quando o IVA da restauração baixou dos 23% para os 13%, não tivemos uma descida dos preços nesse sector, conforme foi analisado pelo Banco de Portugal. Por outro lado, houve um impacto positivo ao nível do aumento do emprego no setor. Ou seja, a descida do IVA na construção habitacional não tem um impacto direto na descida dos preços, mas pode incentivar o aumento da oferta de novas habitações, pressionando os preços por essa via.
Há quem defenda que esta redução do IVA, levanta questões quanto a uma possível violação da lei europeia devido à diretiva comunitária que define que a redução do IVA se aplica no âmbito de políticas sociais. Partilha desta opinião?
A compatibilidade com a diretiva do IVA requer enquadramento em política social, mas essa preocupação esteve patente na atual lei que apenas aplica esta taxa a construções destinadas a habitação de custos controlados, destinadas essencialmente à classe média. É inequívoco que temos uma situação de emergência social ao nível da falta de oferta habitacional, pelo que a medida poderá justificar-se.
E a pretensão do Governo de aplicar a redução da taxa de IVA com efeitos retroativos ao momento da decisão não contraria a lei nacional?
Retroatividade é sensível face à lei nacional, preferindo-se efeitos futuros com períodos de adaptação. Não obstante, os tribunais vêm admitindo alterações retroativas da lei fiscal que se mostrem favoráveis aos contribuintes, como parece ser o caso.
No âmbito deste pacote, o agravamento do IMT parece-lhe uma boa medida?
A medida não será certamente popular, mas na lógica de salvaguardar o direito à habitação dos residentes em Portugal, e também a manutenção de receita fiscal (que se perde noutras medidas, como a do IMT jovem), pode encontrar algum suporte.
Não afeta credibilidade do país a nível internacional, podendo passar a mensagem de que o investimento direto estrangeiro não é bem-vindo em Portugal?
Infelizmente essa mensagem já foi dada com a revogação do regime do Residente Não Habitual e da sua substituição por um regime (o IFICI) que não é, nem de longe, tão apelativo e de fácil acesso como o anterior. Esta alteração é só mais um “detalhe” a adicionar a esta tendência que creio não ser benéfica para Portugal. Uma coisa é protegermos o direito à habitação dos portugueses — legítimo e desejável —, outra é afastarmo-nos do movimento global de atração dos melhores profissionais e investidores, não procurando encontrar soluções alternativas eficazes para a sua atração.
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